TJDFT - 0716101-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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09/08/2025 00:18
Recebidos os autos
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09/08/2025 00:18
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO - CPF: *84.***.*94-53 (REQUERENTE), CARLOS HENRIQUE CARDOSO - CPF: *93.***.*38-68 (REQUERENTE), CELIA CARLA CARDOSO - CPF: *10.***.*00-78 (REQUERENTE)
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29/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:00
Publicado Portaria em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0716101-28.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: sobre a prestação de contas apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
14/06/2025 11:07
Juntada de portaria
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12/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716101-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO REU: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Exigir Contas ajuizada por ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO, CÉLIA CARLA BRINDEL CARDOSO e CARLOS HENRIQUE CARDOSO em desfavor de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA, inventariante dos bens do espólio de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO nos autos de inventário de nº 0711399-73.2024.8.07.0001, que tramita perante este juízo.
Os requerentes alegaram que a inventariante não apresentou relatórios contábeis detalhados sobre a movimentação financeira e patrimonial do espólio, impossibilitando o devido acompanhamento dos herdeiros quanto à administração dos bens e que há indícios de utilização de valores do espólio sem a devida transparência, especialmente no recebimento de aluguéis, pagamento de tributos e despesas diversas.
Requereram a intimação da inventariante para prestar contas no prazo de 15 dias, de forma minuciosa e mensal, sob pena de remoção do cargo, a quebra do sigilo bancário e fiscal da inventariante para garantir a transparência da gestão financeira; aplicação das sanções cabíveis, incluindo a eventual responsabilização civil por prejuízos ao espólio. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme previsto no art. 550 do CPC, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O § 1º do citado artigo, por sua, preceitua que, na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Assim, a Ação de Exigir Contas é constituída de duas fases: a primeira, na qual deve ser demonstrado que o requerido tem o dever de prestar as contas exigidas, e a segunda, na qual, verificada a obrigação da prestação, as contas são apresentadas por aquele que está obrigado a prestá-las.
Tratando-se de Ação de Exigir Contas ajuizada contra inventariante nomeado, este tem obrigação legal de prestar as contas do período em que exerceu a inventariança, nos termos do art. 618, VII do CPC, portanto, fica dispensada a primeira fase da ação.
Neste sentido já se manifestou o STJ (3ª T., REsp 1.300.250/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva): “A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase – acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas – porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15)”.
No presente caso, a petição inicial foi instruída com documentos que evidenciam a legitimidade ativa da parte autora, visto que são herdeiros do espólio de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO, e que demonstram que MARIA DE LOUDES TEIXEIRA foi nomeada inventariante do espólio de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO.
Assim, ficou demonstrada a obrigação de a requerida prestar contas de sua administração, tendo como termo inicial a data da juntada aos autos do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado, o que ocorreu em 08/04/2024.
As contas devem ser prestadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, em tabela analítica, em conjunto com os documentos probatórios, do período em que estiver exercendo o encargo.
DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO a presente ação de exigir contas e DETERMINO a CITAÇÃO de MARIA DE LOUDES TEIXEIRA, por publicação e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, em tabela analítica, em conjunto com os documentos probatórios, do período em que estiver exercendo o encargo, tendo como termo inicial a data da juntada do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado por ela.
Apresentadas as contas na forma determinada, intime-se a parte autora o para que se manifeste sobre as contas no prazo de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, o autor deverá fazê-la de forma específica e fundamentada.
Com a manifestação dos autores, tornem-me conclusos para verificar se há a necessidade de apresentação de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, se o caso. À secretaria, antes da publicação da presente decisão, cadastre-se: 1. o advogado da requerida, MARIA DE LOUDES TEIXEIRA, conforme procuração de ID 234013906 - Pág. 1; e, 2.
CÉLIA CARLA BRINDEL CARDOSO e CARLOS HENRIQUE CARDOSO no polo ativo.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716101-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO REU: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial juntado cópia do termo de compromisso assinado pela inventariante translade-se cópia da procuração outorgada pela inventariante ao seu advogado, acaso ela já tenha constituído, a fim de viabilizar a sua intimação na pessoa de seu procurador.
Prazo de 15 dias.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2025 22:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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