TJDFT - 0730096-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730096-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACF VEICULOS LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730096-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACF VEICULOS LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença ACF VEICULOS LTDA opôs Embargos de Terceiro em face do BRB BANCO DE BRASILIA, aduzindo que em 25/01/2023 o executado CICERO DOMICIANO ALVES DE LIMA adquirira (da também executada SANDRA DE SOUZA GUIMARAES) o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, de cor preta, com placa PBQ6842, chassi 9BGJC7520KB190646, ano de fabricação e modelo 2019 (constrito no processo de execução 0741540-17.2020.8.07.0001), muito embora só em 19/01/2024 houvesse sido lavrada procuração pública pela qual a vendedora outorgou ao comprador poderes para alienar o bem, inclusive a si mesmo (ID 204913550).
Diz que no momento da lavratura dessa procuração ainda não pendia restrição sobre a bem advinda apenas em 08/02/2024.
Narra que em 27/05/2024 adquiriu o automóvel do executado CICERO DOMICIANO ALVES DE LIMA e no mesmo dia o vendeu à MARIA MARRA PARREIRAS (ID 204913547), a qual foi surpreendida, no momento da transmissão administrativa da titularidade, com restrição proveniente da execução associada.
Em razão disso, informa a embargante que a compra e venda celebrada com MARIA MARRA PARREIRAS foi desfeita, restituindo-se a esta os valores então recebidos (ID 204913553).
Assevera que está sendo prejudicado pela restrição imposta ao veículo, parado em seus pátios sem poder vendê-lo.
Afirma que não tinha conhecimento da execução paralela, defendendo sua boa-fé.
Requereu, liminarmente, a suspensão da restrição veicular e, no mérito, sua desconstituição.
Embargos recebidos e indeferida a liminar (ID 206376722 e 215584200).
Impugnação do embargado, pela improcedência do pedido (ID 217548259), com o fundamento de que o embargante, à época da aquisição, estava ciente da existência da execução, notadamente porque atua no ramo de compra e venda de veículos.
Réplica da embargante (ID 218112194), na qual ratifica a narrativa e o pedido inicial e pugna pela "produção de prova para demonstrar que: a transação de aquisição do veículo ocorreu de maneira legítima e de boa-fé, antes da ciência de qualquer restrição judicial; e as negociações entre as partes se deram de forma regular, sem o intuito de frustrar os direitos dos credores." Menciona que "as testemunhas arroladas em momento oportuno trarão esclarecimentos sobre a regularidade das operações, a boa-fé nas tratativas comerciais e a ausência de qualquer conluio ou intenção de prejudicar terceiros".
Petição do embargante reiterando o pedido de produção de provas (ID 219394047).
Intimado, o embargado não se manifestou sobre seu interesse na atividade probatória.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, convém dizer que o embargante pretende a produção de provas para demonstrar que as negociações envolvendo o veículo ocorreram antes da ciência de qualquer restrição judicial, em sinal de boa-fé.
Todavia, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos coligidos são suficientes para o desate da controvérsia (art. 355, I, do CPC).
Deduz-se não haver nova documentação a ser colacionada pelo embargante, pois a tempo e o modo não o fez (ID 217918821, tópico 2.3.) e nada foi oferecido.
A propósito, a juntada de documentos novos está regulada no art. 435 do CPC e condicionada à prova de fatos novos; à contraposição de outros documentos coligidos nos autos; ou à superveniência de documentos inexistentes, desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao tempo da petição inicial ou da contestação.
Em reforço, o embargante, em suas petições (IDs 218112194 e 219394047), não chegou a declinar, com precisão, concretude e individualização, matéria de fato controvertida sobre a qual devesse recair atividade probatória, limitando-se a declarar que desejava provar, em suma e genericamente, a legitimidade e a boa-fé da aquisição, a regularidade da negociação e a não intenção de fraudar credores.
Portanto, já estando a questão de fato suficientemente provada por documentos, a prova testemunhal não encontra passagem (art. 443, I, CPC).
Quanto à questão de fundo, conforme dito na decisão denegatória do pleito liminar (ID 206376722, tópico 2), quando a embargante adquiriu o veículo em 27/05/2024 (vide contrato ID 207791739), sobre ela já pesavam duas restrições judiciais lançadas anteriormente, uma de transferência (de 22/06/2021) e outra de circulação (de 08/02/2024), ambas provenientes da execução correlata (0741540-17.2020.8.07.0001), ID 206376722.
Portanto, objetivamente, o embargante adquiriu o bem sobre o qual já pendiam restrições judiciais, devidamente publicizadas nos assentos administrativos do órgão de trânsito.
Em suma, deriva do teor do contrato, ID 207791739, que o negócio foi celebrado em 27/05/2024, quando já existiam as aludidas restrições, conforme certidão de ID 206376722, extraída do sistema SibaJud.
Assim, em que pese o desforço argumentativo do embargante, o negócio de compra e venda, seguido da tradição prevista nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, foi efetivamente realizado depois das restrições judiciais, o que debilita sua boa-fé (artigo 792, inciso II, do CPC).
Em caso assemelhado, eis o seguinte precedente do egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DE PENHORA.
ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR E RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO RENAJUD.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A fraude à execução é todo e qualquer ato praticado pelo devedor (simulado ou não), com ou sem intenção enganosa, que tenha como efeito a subtração de bens particularizados que devem ser entregues ao credor ou a subtração não particularizada que gere sua insolvência. 2.
Validamente citado o devedor em ação que possa leva--lo ao cumprimento de obrigação, o ato de alienação de bens que compõem seu patrimônio, criando o risco de insolvência, caracteriza fraude à execução, tonando ineficaz a alienação fraudulenta. 3.
Havendo o registro de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD e demanda judicial em curso em desfavor do proprietário do veículo, regularmente citado, em momento anterior à sua aquisição por terceiro, este não pode alegar aquisição de boa-fé, tendo em vista que, diante de tais circunstâncias, ou não adotou as cautelas necessárias antes da aquisição do bem, ou agiu de má fé. 4.
A manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros e reconheceu a ineficácia da alienação de bem entre o devedor e o embargante é medida que se impõe nos casos em que as circunstâncias fático-jurídicas dos autos revelam a ocorrência de fraude à execução 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1237251, 0726275-09.2019.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) Nessa linha, a despeito do sistema RenaJud constituir ferramenta eletrônica disponibilizada a magistrados, qualquer pessoa tem pleno acesso às informações dos veículos registradas nos bancos de dados dos órgãos de trânsito, de maneira que o embargante foi no mínimo incauto ao deixar de adotar providência basilar com o fito de resguardar seus direitos de terceiro adquirente, sobretudo tendo em conta que ele atua no ramo de compra e venda de veículos.
Posto isso, julgo improcedente o pedido e extingo o processo como resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, essa verba honorária será atualizada com aplicação (apenas) da taxa Selic, conforme o § 16 do CPC c/c art. 406 do Código Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730096-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ACF VEICULOS LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença ACF VEICULOS LTDA opôs Embargos de Terceiro em face do BRB BANCO DE BRASILIA, aduzindo que em 25/01/2023 o executado CICERO DOMICIANO ALVES DE LIMA adquirira (da também executada SANDRA DE SOUZA GUIMARAES) o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, de cor preta, com placa PBQ6842, chassi 9BGJC7520KB190646, ano de fabricação e modelo 2019 (constrito no processo de execução 0741540-17.2020.8.07.0001), muito embora só em 19/01/2024 houvesse sido lavrada procuração pública pela qual a vendedora outorgou ao comprador poderes para alienar o bem, inclusive a si mesmo (ID 204913550).
Diz que no momento da lavratura dessa procuração ainda não pendia restrição sobre a bem advinda apenas em 08/02/2024.
Narra que em 27/05/2024 adquiriu o automóvel do executado CICERO DOMICIANO ALVES DE LIMA e no mesmo dia o vendeu à MARIA MARRA PARREIRAS (ID 204913547), a qual foi surpreendida, no momento da transmissão administrativa da titularidade, com restrição proveniente da execução associada.
Em razão disso, informa a embargante que a compra e venda celebrada com MARIA MARRA PARREIRAS foi desfeita, restituindo-se a esta os valores então recebidos (ID 204913553).
Assevera que está sendo prejudicado pela restrição imposta ao veículo, parado em seus pátios sem poder vendê-lo.
Afirma que não tinha conhecimento da execução paralela, defendendo sua boa-fé.
Requereu, liminarmente, a suspensão da restrição veicular e, no mérito, sua desconstituição.
Embargos recebidos e indeferida a liminar (ID 206376722 e 215584200).
Impugnação do embargado, pela improcedência do pedido (ID 217548259), com o fundamento de que o embargante, à época da aquisição, estava ciente da existência da execução, notadamente porque atua no ramo de compra e venda de veículos.
Réplica da embargante (ID 218112194), na qual ratifica a narrativa e o pedido inicial e pugna pela "produção de prova para demonstrar que: a transação de aquisição do veículo ocorreu de maneira legítima e de boa-fé, antes da ciência de qualquer restrição judicial; e as negociações entre as partes se deram de forma regular, sem o intuito de frustrar os direitos dos credores." Menciona que "as testemunhas arroladas em momento oportuno trarão esclarecimentos sobre a regularidade das operações, a boa-fé nas tratativas comerciais e a ausência de qualquer conluio ou intenção de prejudicar terceiros".
Petição do embargante reiterando o pedido de produção de provas (ID 219394047).
Intimado, o embargado não se manifestou sobre seu interesse na atividade probatória.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, convém dizer que o embargante pretende a produção de provas para demonstrar que as negociações envolvendo o veículo ocorreram antes da ciência de qualquer restrição judicial, em sinal de boa-fé.
Todavia, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos coligidos são suficientes para o desate da controvérsia (art. 355, I, do CPC).
Deduz-se não haver nova documentação a ser colacionada pelo embargante, pois a tempo e o modo não o fez (ID 217918821, tópico 2.3.) e nada foi oferecido.
A propósito, a juntada de documentos novos está regulada no art. 435 do CPC e condicionada à prova de fatos novos; à contraposição de outros documentos coligidos nos autos; ou à superveniência de documentos inexistentes, desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao tempo da petição inicial ou da contestação.
Em reforço, o embargante, em suas petições (IDs 218112194 e 219394047), não chegou a declinar, com precisão, concretude e individualização, matéria de fato controvertida sobre a qual devesse recair atividade probatória, limitando-se a declarar que desejava provar, em suma e genericamente, a legitimidade e a boa-fé da aquisição, a regularidade da negociação e a não intenção de fraudar credores.
Portanto, já estando a questão de fato suficientemente provada por documentos, a prova testemunhal não encontra passagem (art. 443, I, CPC).
Quanto à questão de fundo, conforme dito na decisão denegatória do pleito liminar (ID 206376722, tópico 2), quando a embargante adquiriu o veículo em 27/05/2024 (vide contrato ID 207791739), sobre ela já pesavam duas restrições judiciais lançadas anteriormente, uma de transferência (de 22/06/2021) e outra de circulação (de 08/02/2024), ambas provenientes da execução correlata (0741540-17.2020.8.07.0001), ID 206376722.
Portanto, objetivamente, o embargante adquiriu o bem sobre o qual já pendiam restrições judiciais, devidamente publicizadas nos assentos administrativos do órgão de trânsito.
Em suma, deriva do teor do contrato, ID 207791739, que o negócio foi celebrado em 27/05/2024, quando já existiam as aludidas restrições, conforme certidão de ID 206376722, extraída do sistema SibaJud.
Assim, em que pese o desforço argumentativo do embargante, o negócio de compra e venda, seguido da tradição prevista nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, foi efetivamente realizado depois das restrições judiciais, o que debilita sua boa-fé (artigo 792, inciso II, do CPC).
Em caso assemelhado, eis o seguinte precedente do egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DE PENHORA.
ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR E RESTRIÇÃO DO VEÍCULO NO RENAJUD.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A fraude à execução é todo e qualquer ato praticado pelo devedor (simulado ou não), com ou sem intenção enganosa, que tenha como efeito a subtração de bens particularizados que devem ser entregues ao credor ou a subtração não particularizada que gere sua insolvência. 2.
Validamente citado o devedor em ação que possa leva--lo ao cumprimento de obrigação, o ato de alienação de bens que compõem seu patrimônio, criando o risco de insolvência, caracteriza fraude à execução, tonando ineficaz a alienação fraudulenta. 3.
Havendo o registro de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD e demanda judicial em curso em desfavor do proprietário do veículo, regularmente citado, em momento anterior à sua aquisição por terceiro, este não pode alegar aquisição de boa-fé, tendo em vista que, diante de tais circunstâncias, ou não adotou as cautelas necessárias antes da aquisição do bem, ou agiu de má fé. 4.
A manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros e reconheceu a ineficácia da alienação de bem entre o devedor e o embargante é medida que se impõe nos casos em que as circunstâncias fático-jurídicas dos autos revelam a ocorrência de fraude à execução 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1237251, 0726275-09.2019.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) Nessa linha, a despeito do sistema RenaJud constituir ferramenta eletrônica disponibilizada a magistrados, qualquer pessoa tem pleno acesso às informações dos veículos registradas nos bancos de dados dos órgãos de trânsito, de maneira que o embargante foi no mínimo incauto ao deixar de adotar providência basilar com o fito de resguardar seus direitos de terceiro adquirente, sobretudo tendo em conta que ele atua no ramo de compra e venda de veículos.
Posto isso, julgo improcedente o pedido e extingo o processo como resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, essa verba honorária será atualizada com aplicação (apenas) da taxa Selic, conforme o § 16 do CPC c/c art. 406 do Código Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:50
Juntada de intimação
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:10
Outras decisões
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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