TJDFT - 0808685-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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11/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808685-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA LIMA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
04/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DA CUNHA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808685-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA LIMA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Os pontos questionados pelo embargante foram devidamente apreciados na sentença, não se prestando os embargos de declaração para reexame daquilo que já foi analisado e resolvido.
Os cálculos que os réus apresentaram juntamente com a peça de defesa (ID 229888826) estão incorretos, uma vez que incluíram parcela prescrita (11/2019).
Aliás, a parte ré alegou a prescrição da referida parcela, mas mesmo assim a incluiu nos cálculos, o que é incompreensível e contraditório. É certo que ao acolher os cálculos autorais, a sentença o fez de forma PARCIAL, apenas em relação aos períodos de 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 12/2023, considerando que não houve incidência previdenciária sobre as parcelas da GAR nos meses de agosto e setembro de 2023.
Isso foi dito de forma muito clara na sentença e parece não ter sido observado pela parte embargante.
No tocante à correção monetária, a sentença está devidamente fundamentada.
O questionamento do embargante se reveste de mero inconformismo com o que restou decidido.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO ARBITRÁRIO.
SENTENÇA INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR.
COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
B 1.
NÃO SE ENCONTRA O JULGADOR VINCULADO À TESE DAS PARTES.
ATEM-SE, TÃO-SOMENTE, ÀS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR.
NO CASO EM DESTAQUE, O NOBRE JULGADOR SINGULAR EXAMINOU AS PROVAS DE FORMA DEVIDA, COTEJANDO-AS COM A SITUAÇÃO FÁTICA E PRESTANDO A JURISDIÇÃO.
NÃO SE OBRIGAVA, POIS, A JULGAR COM FULCRO NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS POR AUTOR E RÉ.
OS DITAMES DOS ARTIGOS 130 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTARAM CUMPRIDOS. 2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20070110412577APC DF; Registro do Acórdão Número: 326964; Data de Julgamento: 08/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: FLAVIO ROSTIROLA; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 90;Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À DO AUTOR, UNÂNIME.)".
Neste mesmo sentido, colaciono o ENUNCIADO 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Tenho que a finalidade da parte embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
O embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir suas irresignações.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808685-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA LIMA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
16/04/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:16
Outras decisões
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20/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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