TJDFT - 0701214-18.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701214-18.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: DAGMA LOIANE SOARES CRUZ DESPACHO Em razão do silêncio da executada, diga a exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 10:30:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DAGMA LOIANE SOARES CRUZ em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701214-18.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: DAGMA LOIANE SOARES CRUZ DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 117.205,92 (cento e dezessete mil e duzentos e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 17:15:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Outras decisões
-
08/08/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 23:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 21:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DAGMA LOIANE SOARES CRUZ em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701214-18.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: DAGMA LOIANE SOARES CRUZ SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ajuizou ação de cobrança em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, narrando, em síntese, que é credor da parte ré no valor de R$ 100.647,89 (cem mil e seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
A dívida é derivada das obrigações estampadas na cédula de crédito bancário nº *02.***.*08-79, no valor de R$ 1.780,14, na cédula de crédito bancário, n° RDC641188, no valor de R$ 47.725,57 e na cédula de crédito bancário n° RDC641207, no valor de R$ 26.802,26.
A parte ré também utilizou o crédito que lhe foi concedido no cartão de crédito Visa Platinum, mas não pagou as faturas.
Assim, a parte autora intentou a presente ação, a fim de ver a parte ré condenada ao pagamento do valor do débito de R$ 100.647,89 (cem mil e seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Apresentou procuração e documentos.
A ré foi citada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto desnecessária dilação probatória, mormente pela ocorrência dos efeitos da revelia, consoante disposição do artigo 355, inciso II, do vigente Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Com efeito, denota-se dos autos que a parte ré foi citada e deixou escoar o prazo a ele concedido para apresentar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos ao direito da parte autora.
Dessa forma, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato trazidas com a inicial.
Não obstante a revelia, ficou demonstrada nos autos a contratação e utilização do crédito fornecido pela parte autora à parte ré (Ids 226888661, 226888669, 226888672 e 226888682).
Desta feita, a verossimilhança das alegações veiculadas na inicial vem corroborada pelos documentos coligidos, traduzindo-se em lastro probatório apto a demonstrar a existência da relação jurídica negocial entre as partes.
Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido inicial conforme pleiteado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, consistente em R$ 100.647,89 (cem mil e seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), apurado até o dia 21.01.2025.
O valor do débito deverá ser atualizado desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, e incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 14:15:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:01
Decretada a revelia
-
09/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DAGMA LOIANE SOARES CRUZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:05
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720288-62.2024.8.07.0018
Carlos Enrique Musse Torres
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:28
Processo nº 0799699-63.2024.8.07.0016
Marcelo Aranguren
Ana Christina Alves Czajka
Advogado: Ana Carolina de Souza SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 10:42
Processo nº 0034642-68.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Renata de Mendonca Alves Moura
Advogado: Natalya de Mendonca Alves Rodrigues Mour...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 11:33
Processo nº 0720828-30.2025.8.07.0001
Luciano Carvalho Cunha
Leonilce Teixeira Januario
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 09:46
Processo nº 0702804-54.2025.8.07.0000
Edvar Menezes de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:04