TJDFT - 0813515-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO OLIVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:08
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:00
Edital
SEGUNDA TURMA RECURSAL - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2ª TRJEDF PAUTA DE JULGAMENTO - 02/06/2025 A 06/06/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SILVANA DA SILVA CHAVES, Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e, de conformidade com as regras dispostas na Portaria GPR 1625 de 29 de junho de 2023 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos do dia 02 (dois) de Junho de 2025, terá início a 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL para julgamento dos processos eletrônicos abaixo relacionados.
As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral presencial ou somente assistir ao julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, até o horário de abertura da presente sessão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º da Portaria É admitida a realização de sustentação oral virtual, podendo ser enviado o arquivo de áudio ou vídeo por meio eletrônico até o início do julgamento em ambiente virtual, e devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) minutos previsto regimentalmente, de acordo com artigo 3ª e seus parágrafos da mencionada Portaria. Processo 0794813-21.2024.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Espécies de Contratos (9580)Cobrança indevida de ligações (10598) Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo CLEISE SANTOS *34.***.*34-91 Advogado(s) - Polo Passivo ALINE SILVA DE ARAUJO NUNES - PE32855THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA - PE46751 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES Processo 0714899-26.2024.8.07.0009 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo ELIANE MOREIRA SOUZAMARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo GESSICA GONCALVES GUEDES - DF69855-A Polo Passivo DISTRIBUIDORA SALSICHA Advogado(s) - Polo Passivo ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - DF74459JANDIR DE ALMEIDA DORNELAS - DF68213-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Processo 0701202-91.2025.8.07.9000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Diálise/Hemodiálise (12504) Polo Ativo ANA ROSA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0770808-32.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Correção Monetária (7697) Polo Ativo LUIS RENATO BORELLA CAPELLETTO Advogado(s) - Polo Ativo HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF46626-ARAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-ARICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ITANUSIA PINHEIRO ALVES Processo 0795403-95.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prazo de Validade (10383) Polo Ativo ISABEL CRISTINA SILVA MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo ELIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR - SP432065-AROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF24716-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "JERRY ADRIANE TEIXEIRA Processo 0796765-35.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/AIOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo RODRIGO PENIDO LAGES Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL ALVES GENTIL - DF67319-AAMANDA VICTORIA PRADO LAGES - DF5492300A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Processo 0790781-70.2024.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BELCHIOR SILVANO GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Processo 0701398-61.2025.8.07.9000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Limite de Idade (10373) Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo HENRIQUE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILLA LIMA COQUEIRO RODRIGUES - DF41541 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0782531-48.2024.8.07.0016 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A Polo Passivo ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDAAUGUSTO PATARELI Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - DF40369-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0727076-86.2024.8.07.0020 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Cancelamento de vôo (4830)Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo JOAQUIM JOSÉ GOMES ESTEVES MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE2518900A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem REGINALDO GARCIA MACHADO Processo 0763623-40.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699)Indenização por Dano Moral (7779)Planos de saúde (12486)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO - AM8960 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0800246-06.2024.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Polo Passivo BRUNA GABRIEL HEINEN Advogado(s) - Polo Passivo MILENE ARAO EVANGELISTA - DF34193-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0706439-41.2024.8.07.0012 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRENO PALOMBA - SP334470-A Polo Passivo MARINEIDE FERREIRA LEITE Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Processo 0706866-38.2024.8.07.0012 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Indenização por Dano Moral (7779)Bancários (7752)Práticas Abusivas (11811) Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-AANA PAULA FERREIRA MIRANDA - MS20777-A Polo Passivo ANTONIA PATRICIA DA SILVASEBASTIAO DOS SANTOSCHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-AGABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578-AISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Processo 0724474-64.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - DF29318-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "RENATO MAGALHAES MARQUES Processo 0718026-69.2024.8.07.0009 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Locação de Imóvel (9593)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMASERGIO ROCHA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF34450-AESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF71510 Polo Passivo SIMONE RIBEIRO DA SILVANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA - DF38892-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Processo 0716734-58.2024.8.07.0006 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Pagamento Indevido (7714)Prestação de Serviços (9596)Cartão de Crédito (7772)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
RIC -
19/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
15/05/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:28
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813515-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARINHO OLIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JULIANA MARINHO OLIVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 103,32 (cento e três reais e trinta e dois centavos); e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em virtude de atraso no seu voo por período superior a 10 (dez) horas.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 227623526, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O conjunto probatório constante dos autos evidencia que a autora adquiriu passagem aérea junto à ré para realizar o trajeto Florianópolis–Congonhas–Brasília, com chegada prevista às 22h50 do dia 29/11/2024.
No entanto, o primeiro trecho do voo sofreu atraso suficiente para ocasionar a perda da conexão e, em razão disso, a autora foi realocada em outro voo apenas na manhã do dia seguinte, o que lhe causou atraso de aproximadamente 10 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Durante o período de espera, a autora afirma não ter recebido qualquer forma de assistência material, em especial alimentação, sendo compelida a arcar com despesa de R$ 103,32, valor comprovadamente despendido e documentado nos autos (ID 220713075).
A ré, em sua contestação, alega que o atraso decorreu de limitações operacionais aeroportuárias vinculadas ao controle de tráfego aéreo, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes está disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
A autora é consumidora final do serviço de transporte aéreo contratado, e a ré é fornecedora desse serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ainda que alegue excludente de responsabilidade, o ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor recai sobre a ré, conforme também determina o art. 14, § 3º, do mesmo diploma.
Paralelamente, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros durante a execução do contrato, só se eximindo em caso de prova de que o evento decorreu de força maior ou culpa exclusiva do transportado.
No caso concreto, a ré limitou-se a atribuir o atraso a limitações operacionais do aeroporto, sem comprovação documental mínima, como comunicados de autoridades aeronáuticas, registros oficiais ou boletins técnicos.
Não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada excludente de responsabilidade, como lhe incumbia nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A ausência de prestação de assistência material, especialmente após o atraso superior a quatro horas, também viola a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que, em seus artigos 26 e 27, impõe ao transportador aéreo o dever de oferecer alimentação e, se necessário, hospedagem e traslado, conforme o tempo de espera.
A falta dessa assistência, aliada à necessidade de desembolso pessoal da autora para suprir suas necessidades básicas, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Portanto, os danos materiais pleiteados pela autora, no valor de R$ 103,32, estão comprovados e apresentam nexo de causalidade direto com a omissão da ré.
O dever de indenizar encontra suporte nos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que houve conduta omissiva (não prestação de assistência) que causou prejuízo financeiro imediato à consumidora.
No que tange ao dano moral, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V, garante a indenização por dano moral sempre que houver violação a direito da personalidade.
A autora foi submetida a longa espera, não recebeu informações adequadas, tampouco assistência material, e foi obrigada a alterar toda a programação de sua viagem.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois comprometeu direitos básicos do consumidor, como o direito à informação, à dignidade e à adequada prestação de serviços (art. 6º, III, do CDC).
A ré, embora alegue ausência de falha, não comprova a prestação de informações adequadas e nem o fornecimento das assistências obrigatórias por lei.
O dano moral decorre da violação de deveres legais objetivos — dever de segurança, de informação e de cuidado — que compõem a obrigação do transportador.
Assim, entendo que a autora experimentou um dano extrapatrimonial concreto, manifestado pela frustração da legítima expectativa de usufruir o serviço contratado, somada à incerteza e ao desconforto físico e psicológico prolongado.
Considerando os critérios legais e constitucionais acima mencionados, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Trata-se de montante razoável e proporcional, que cumpre as funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, conforme exige o ordenamento jurídico vigente.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 103,32 (cento e três reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação (13/12/2024), nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 405 do Código Civil; II - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (13/12/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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