TJDFT - 0702061-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/06/2025 20:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702061-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:53:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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