TJDFT - 0707723-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:55
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DEUSALITA PEREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707723-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUSALITA PEREIRA DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 173208702.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:00
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:08
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 06:42
Processo Desarquivado
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DEUSALITA PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:37
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 06:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707723-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUSALITA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 155264785, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 163557290. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 152199271).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:42
Outras decisões
-
24/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/09/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:34
Recebidos os autos
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15/06/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/06/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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