TJDFT - 0707533-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Edital em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:07
Expedição de Edital.
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22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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21/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIAS ADVINCOLA RORIZ em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, e, por consectário lógico, condenar o réu na restituição da quantia de R$ 17.000,00, atualizada monetariamente segundo o INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos desembolsos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 13:56:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707533-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: ELIAS ADVINCOLA RORIZ DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 11:22:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:07
Decretada a revelia
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30/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/01/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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21/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:31
Desentranhado o documento
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21/01/2025 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 04:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 04:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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12/12/2024 22:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA OLIVEIRA LEAO - CPF: *63.***.*81-53 (REQUERENTE).
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07/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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