TJDFT - 0703423-66.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PORTELA AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA REZENDE em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703423-66.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO BARBOSA REZENDE REQUERIDO: CENTRO CLINICO FEMMINA LTDA - EPP, PEDRO IGOR PORTELA AGUIAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento no cargo de Guarda Municipal – Classe II (inscrição 12302945), regido pelo Edital nº 4 – GCM/Cristalina.
Relata que passou nas provas objetivas e discursiva e, no teste de aptidão física (TAF), o laudo médico apresentado por ele não foi aceito, pois não havia a especialidade médica de cardiologista, o que era exigido no edital.
Alega que a ré Centro Clínico Femmina marcou consulta com o requerido Pedro Igor, como se ele fosse médico cardiologista.
Diante da reprovação, aduz que teve que contratar uma advogada para entrar com liminar na Justiça do Goiás para conseguir realizar o TAF, tendo gasto a quantia de R$ 3.500,00.
O autor informou que, posteriormente, o pedido foi julgado improcedente por meio de sentença, sendo ele eliminado do concurso público (ID 234473205).
Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.500,00, de danos materiais e R$ 30.000,00, de danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Se o autor alega que teria sido enganado pelos requeridos acerca da especialidade médica do requerido Pedro Igor, deve ele figurar no polo passivo da demanda.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Embora não exista nos autos documento que demonstre a solicitação de consulta feita pelo autor, o documento de ID 229000711 comprova que a clínica requerida confirmou uma consulta, referindo-se ao réu Pedro como cardiologista: - HELIO BARBOSA REZENDE Bom dia, podemos confirmar a sua consulta como o cardiologista Dr.
Pedro amanhã a partir das 08h por ordem de chegada? - Bom dia! Dr.
Pedro Igor cardiologista? - isso mesmo, podemos confirmar? - Sim! - obrigada! (grifamos) O documento de ID 229000710 também demonstra que a clínica ré tratava e agendava os pacientes como seu o réu Pedro fosse cardiologista: - Gostaria de agendar uma consulta com cardiologista. - Atendimento quinta e sexta o dia todo com o Dr.
Pedro e vagas para semana que vem. - É o Dr.
Pedro Igor? Cardiologista? - isso Tais provas demonstram que o autor solicitou uma consulta com um cardiologista e que a clínica ré apresentou o réu Pedro como médico dessa especialidade.
Após a consulta, foi emitido parecer cardiológico pelo médico requerido, que informa que o autor estaria “com boa aptidão cardiorrespiratória”, estando apto para atividades físicas (ID 229000708).
Muito embora o réu Pedro não tenha assinado o atestado com informação de especialidade que não detém, como ressaltado quando de sua contratação (ID 235488313 p. 15/16), é inconteste que a clínica ré o tratava como cardiologista e induzia os pacientes a erro com tal informação, não sendo possível que o médico desconhecesse o fato, pois atendia o dia inteiro às quintas e sextas, recebendo inúmeros pacientes que, ao que se depreende dos autos, buscavam um cardiologista.
A relação entre clínica e paciente é considerada uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo, assim, a clínica a obrigação de fornecer informações claras e precisas sobre os profissionais que atuam em seu estabelecimento, em obediência ao que dispõe o art. 6º, inciso III do CDC.
Neste ponto, tem a clínica ré responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14, do referido diploma legal, pois a ausência de informações claras constitui defeito na prestação do serviço.
No caso, restou claro que o autor foi enganado pela clínica ré, acreditando ter sido atendido por médico cardiologista.
Embora o réu Pedro não tenha assinado o atestado requerido pelo autor como cardiologista, há evidências de que foi conivente com a prática da clínica ré e seu ato omissivo atrai também a sua responsabilidade, ainda que se não se caracterize como objetiva, consoante artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em tal situação, em que a ausência de informações claras impediu o autor de realizar teste de aptidão física e gerou a sua eliminação do concurso público, há evidente prejuízo gerado pela conduta omissiva dos réus, ainda que a maior parte da responsabilidade deva ser imputada à clínica ré.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CLÍNICA MÉDICA.
ATENDIMENTO POR TRÊS ANOS.
MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
A recorrente afirma que prestou ao recorrido atendimentos médicos com qualidade e sem falha na comunicação.
Alega que não deu causa para a negativa do seu pedido de reversão de aposentadoria, inexistindo dano moral a ser ressarcido.
Pede o afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65036772).
Preparo regular (ID 65036773 e 65036774).
Contrarrazões apresentadas (ID 65036779). 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 6.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
No caso, consta dos autos que o autor foi aposentado por problemas de saúde, incluindo ansiedade e outras condições que o tornaram incapaz para o trabalho.
Diante do seu quadro de saúde, iniciou em 2021 tratamento psiquiátrico na clínica ré e, em janeiro de 2024, solicitou relatório do médico para embasar pedido de reversão da sua aposentadoria.
O pedido foi negado, ocasião em que o autor tomou ciência que o médico não tinha registro na especialidade de psiquiatria.
As mensagens juntadas aos autos demonstram que os atendentes informavam que o médico era psiquiatra (ID 65036178 - Pág. 3, ID 65036186).
Tal informação também é confirmada pelo áudio da atendente (ID 65036192).
Muito embora o médico seja pós-graduado, o consumidor tinha o direito de saber que estava sendo atendido por profissional sem a especialidade requisitada, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a requerida reparar o dano causado. 8.
Sobre o dano moral, este possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
No caso, a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa do consumidor, uma vez que foi atendido durante aproximadamente três anos por profissional que não tinha as qualificações desejadas.
Situação que ultrapassa o mero dissabor. 9.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Desta feita, conclui-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, fixada na sentença, mostra-se razoável e proporcional ao caso, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Preliminar rejeitada.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1948124, 0709399-85.2024.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CIRURGIA PEDIÁTRICA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA CONSIGNADA EM LAUDO MÉDICO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PROFISSIONAL DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CDC.
REEMBOLSO.
TABELA ESTABELECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESCOMPASSO DO VALOR COBRADO.
AUSÊNCIA.
PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ). 2.
O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços.
Dessa forma, incumbe ao plano de saúde a prestação de informações claras e suficientes aos pacientes acerca do cumprimento do requisito de especialização médica para os procedimentos cobertos/aprovados. 3.
Não se identificando nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a prestação de informações à paciente em prazo razoável, resta evidenciada a violação do direito da parte consumidora, sendo, pois, impositiva a manutenção da sentença que declarou exigível o reembolso dos valores cobrados pela realização do procedimento cirúrgico de forma particular. 4.
Em que pese ser lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, cabe à empresa o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Assim, não havendo comprovação de que o valor apresentado pelas consumidoras está em descompasso com a relação de preços de serviços médicos praticados pela entidade, conforme artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, o reembolso total do procedimento, no valor apresentado pelas clientes, é medida impositiva. 5.
A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição.
Decorrência disso é que, em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras e administradoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 6.
Diante da própria natureza do serviço envolvido no contrato de saúde, a falta de informações básicas não pode ser considerada fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
Ao contrário, a situação demonstra, de forma patente, a configuração do dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito de informação adequada, seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela saúde frágil da infante. 7.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Havendo a observância de tais parâmetros, mostra-se imperiosa a manutenção do montante arbitrado. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1426197, 0706213-17.2021.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 08/06/2022.) Entendo que a situação causou grande constrangimento e frustração ao autor, violando os seus direitos da personalidade, a justificar indenização por danos morais, consoante, inclusive, os precedentes acima citados.
Adotando a mesma linha de entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXAMES MÉDICOS.
RESULTADO INCOMPLETO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$3.000,00 PARA R$10.000,00. 1.
Configura falha na prestação do serviço da clínica médica entregar à consumidora resultado de exame sem todas as informações solicitadas, dando ensejo à sua eliminação em concurso público, fato que ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual e atinge os direitos de personalidade da recorrente, configurando danos morais. 2.
Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, que na primeira etapa estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; e na segunda etapa leva em consideração as circunstâncias do caso, fixando-se um valor definitivo (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 3.
Em casos semelhantes aos dos autos, tem sido fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (TJ-PE - APL: 3247736 PE e TJ-PA - APL: 201230133021 PA), e, no caso, não há peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, de modo que fixo o valor indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos valores arbitrados. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os índices de correção monetária e de juros de mora estabelecidos pelo juízo singular.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1743025, 0712314-75.2022.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 29/08/2023.) No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e, considerando-se a culpa maior a ser atribuída à clínica ré, atribui-se responsabilidade solidária ao réu Pedro em 50% desse valor.
Quanto aos danos materiais, o autor demonstrou que foi obrigado a contratar advogado por R$ 3.500,00, a fim de tentar contornar o óbice ao prosseguimento no concurso, causado pela omissão dos réus, valor que não teria despendido se houvesse recebido informações corretas sobre a atuação do réu Pedro e a ausência de título de especialista em cardiologia.
Devem os réus, portanto, responder também pelo prejuízo material e, considerando-se a culpa maior a ser atribuída à clínica ré, atribui-se responsabilidade solidária ao réu Pedro em 50% desse valor. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos: a) a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (R$ 2.000,00, de 02/12/2024 e R$ 1.500,00, de 05/12/2024 - ID 229000718) e e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (28/04/2025), limitando-se a responsabilidade solidária do réu Pedro a 50% desse valor; b) a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data, limitando-se a responsabilidade solidária do réu Pedro a 50% desse valor; Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
03/05/2025 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703423-66.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO BARBOSA REZENDE REQUERIDO: CENTRO CLINICO FEMMINA LTDA - EPP, PEDRO IGOR PORTELA AGUIAR DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 05/05/2025 17:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:54
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 18:36
Desentranhado o documento
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14/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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