TJDFT - 0747996-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747996-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: IGOR RIBEIRO FERRER EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à aba de expedientes, verifica-se que houve o decurso de prazo da decisão de ID Num. 238504210.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:19
Outras decisões
-
17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:25
Outras decisões
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERRER em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747996-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: IGOR RIBEIRO FERRER EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à impugnação à penhora (ID 228638055).
A um, pois, compulsando os autos, observo que a constrição determinada (ID 224536727) foi mantida apenas em relação à executada Qualicorp, de modo que a Bradesco Saúde S/A não possui qualquer interesse processual na referida impugnação.
E, a dois, pois a Bradesco Saúde S/A foi devidamente intimada acerca da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença (ID 218079819) por meio de expedição eletrônica, tendo o sistema registrado ciência em 29/11/2024.
Confira-se: Nesse sentido, a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Nesse contexto, observa-se que a impugnante está devidamente cadastrada no sistema deste Tribunal como parceira para expedição eletrônica, exatamente na forma preconizada pelos dispositivos legais que disciplinam as intimações por essa via, a citada Lei nº 11.419/06, de modo que não houve, no caso em análise, nulidade de intimação, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal.
Noutro giro, para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso dos autos, razão pela qual indefiro o referido pedido do exequente.
Destaque-se que não se configura litigância de má-fé a utilização de medida processual prevista no ordenamento jurídico, no caso, a impugnação à penhora, na busca direitos que entende a parte lhe serem devidos.
Deste modo, diante da ausência de impugnação à penhora pela Qualicorp, conforme certificação do sistema, libere-se o valor bloqueado (ID 224536727), com acréscimos legais, em favor do exequente, porém apenas após manifestação do Ministério Público.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se, o exequente, nos termos do artigo 10 do CPC, acerca da possibilidade de extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:20
Outras decisões
-
13/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERRER em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:19
Outras decisões
-
03/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERRER em 11/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERRER em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703569-04.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Via Veneza
Selma Pereira Martins
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:26
Processo nº 0725955-80.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Rafael Junqueira Figueiredo da Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 08:59
Processo nº 0702513-30.2025.8.07.0008
Luiz Fernando Ferreira Correia
Banco Honda S/A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 09:31
Processo nº 0702513-30.2025.8.07.0008
Luiz Fernando Ferreira Correia
Banco Honda S/A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 13:41
Processo nº 0721832-85.2024.8.07.0018
Luciana de Araujo Falcao
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:43