TJDFT - 0741129-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741129-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WISLLEY CELLIO TAVARES, IMPERIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 164545284, proferida na data de 07/07/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de WISLLEY CELLIO TAVARES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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17/02/2023 02:30
Publicado Edital em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 11:48
Expedição de Edital.
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
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17/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:37
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:36
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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