TJDFT - 0731647-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731647-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PATRICIA SANTANA DE ABREU *39.***.*24-50 Decisão Renove-se a pesquisa de ativos financeiros (na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 dias, contado do cadastro/protocolo), bem como as pesquisas perante o RENAJUD e o INFOJUD.
Caso sejam localizados bens/valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 160112479.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente se considera interrompida de forma retroativa à data em que fora protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada (artigo 921, §4-A do CPC), ID 224028212, em 29/01/2025 (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:29
Deferido o pedido de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2023 11:46
Indeferido o pedido de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:29
Deferido o pedido de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
14/11/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ABREU *39.***.*24-50 em 16/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 22:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ABREU *39.***.*24-50 em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014041-23.2016.8.07.0007
Condominio Parque Belle Stanza
Nubia Carvalho Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 14:29
Processo nº 0750956-70.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria do Carmo Pereira de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 12:30
Processo nº 0727162-11.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eloi dos Santos Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:14
Processo nº 0700128-02.2025.8.07.9000
Silvelene Andrade Silva
Lourival Brandao Rodrigues
Advogado: Aleska Ferro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 12:13
Processo nº 0719304-82.2022.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ipf Comercio de Picole e Servicos Operac...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:12