TJDFT - 0750956-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
BIS IN IDEM E ANATOCISMO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
O agravante sustenta a ocorrência de anatocismo em razão da incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida, alegando a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a afronta ao princípio da separação dos poderes.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida configura anatocismo ou bis in idem; e (ii) estabelecer se o art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ é inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão dos processos em razão do Tema 1.349 da repercussão geral do STF não é automática e depende de decisão específica do relator, inexistindo determinação de suspensão no caso concreto. 4.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 determina que a taxa Selic incida uma única vez até o efetivo pagamento do débito da Fazenda Pública, abrangendo o valor consolidado (principal atualizado até novembro de 2021 e juros de mora). 5.
Não há anatocismo ou bis in idem na incidência da taxa Selic, pois a correção ocorre de forma simples após a consolidação da dívida e não há cumulação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora a partir de dezembro de 2021. 6.
O art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ não é inconstitucional, pois o CNJ exerceu sua competência constitucional para regulamentar a gestão de precatórios, em conformidade com as alterações da EC n. 113/2021, sem violar o princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida, nos termos da EC n. 113/2021 e da Resolução n. 303/2019 do CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem. 2.
O art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ é constitucional, pois o CNJ possui competência para regulamentar a gestão de precatórios em conformidade com as alterações promovidas pela EC n. 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; CPC, art. 1.035, §5º; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 31853 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 22/08/2018; TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 06/12/2023, DJE 28/12/2023; TJDFT, Acórdão 1806151, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 24/01/2024, DJE 08/02/2024; TJDFT, Acórdão 1757040, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 06/09/2023, DJE 28/09/2023. -
04/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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