TJDFT - 0707436-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707436-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ARISTEU BORGES DE FARIA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (Honda/CB300F; cor: dourada, ano/modelo: 2024/2024; placa: SSM3H09/DF; chassi: 9C2NC6110RR025229; Renavam: *14.***.*90-40), formulado pela defesa de ARISTEU BORGES DE FARIA (id. 225920805).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 231793178). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado os documentos de id. 225920820 e seguintes, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Ademais, merece destaque a manifestação da Autoridade Policial (id. 229845173), na qual afirma que a investigação concluiu que o bem pertence ao investigado DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS.
Assim, mostra-se de acentuada importância a instrução do feito principal antes de apreciar a destinação dos bens apreendidos.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 231793178) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:50
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 13:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/04/2025 13:50
Indeferido o pedido de ARISTEU BORGES DE FARIA - CPF: *44.***.*69-08 (REQUERENTE)
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07/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/04/2025 01:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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