TJDFT - 0713482-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713482-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON LOPES DO CARMO REQUERIDO: JULIANA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor requer que a requerida seja condenada a compensar o requerente pelo dano moral em questão, no valor de R$ 15.000,00, principalmente por ter feito o requerente ser investigado pela Polícia Civil do DF, em algo que ela sabia que o autor não tinha cometido Alega que se casou com a requerida em 20 de junho de 2018, e o divórcio ocorreu em 23 de setembro de 2024, sob o regime de separação de bens.
Durante a convivência, em janeiro de 2024, o casal mudou-se para um novo endereço, e o autor percebeu comportamentos estranhos da esposa, como insatisfação no trabalho e no lar.
A esposa frequentava bares e se afastava emocionalmente, o que gerou desconfiança.
Após descobrir que ela mantinha um relacionamento extraconjugal com Cleison Alves, o autor pediu o divórcio, que foi formalizado em setembro de 2024.
Afirma que a requerida de forma insana e criminosa promoveu o registro de Boletim de Ocorrência, nº 205.301/2024-1, alegando violência psicológica e injúria em desfavor do requerente, referido boletim de ocorrência deu origem ao Inquérito Policial nº1812/2024 -30º DP, processo sob nº 0817165-70.2024.8.07.0016, distribuído ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que foi arquivado diante da ausência de justa causa.
Na contestação, a requerida nega as alegações de traição feitas pelo autor, afirmando que sempre respeitou e ajudou o requerente durante o matrimônio.
Alega que o término da relação se deu por culpa exclusiva do requerente, que apresentava comportamento agressivo e humilhava a requerida devido à sua condição financeira superior.
Alega que as humilhações psicológicas e ameaças por parte do Requerente durante a constância do casamento motivou a Requerida a registar ocorrência policial e posteriormente conseguir uma medida protetiva.
Pede a improcedência do pedido.
Cuida-se de demanda indenizatória de natureza civilista, sendo mister a comprovação, para que exsurja o dever de indenizar, de conduta lesiva culposa, apta a ensejar danos, ou a prática de ato lesivo com abuso do direito, em interpretação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Examinando tudo que consta nos autos, constato que as partes estavam enfrentando conflitos no relacionamento, em meio a propostas de manutenção de relacionamento, que não foi aceita pelo autor, e estavam no início do processo de divórcio.
Nesse cenário, as partes começaram a divergir com relação a guarda do animal de estimação.
Embora as partes apresentem versões divergentes sobre os fatos, inegável que a situação era tensa entre as partes na ocasião devido aos desgastes do fim da relação que vinham enfrentando.
Entendo que a ré ao procurar a autoridade policial e requerer medida protetiva, que inclusive foi concedida à epoca, conforme decisão proferida em 06/06/2023, nos autos n. 0708971-85.2024.8.07.0012 em trâmite perante Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, não configura, a meu ver, a prática de ato ilícito e tampouco o abuso de direito por parte da requerida.
A requerida pretendeu se resguardar com a medida protetiva.
Não se vislumbra conduta para além da faculdade que é assegurada por lei, na medida em que assiste à qualquer mulher que se sentir submetida à violência doméstica, em qualquer da formas previstas no art. 7ª da Lei 11.340/06, o direito de pleitear medidas protetivas em juízo.
Ao judiciário, incumbe apreciar o pedido e deferi-lo ou não, sendo certo que o indeferimento não conduz à conclusão de que a ofendida faltou com a verdade e incorreu em denunciação caluniosa.
Conquanto se reconheça que o pedido de medida protetiva contra si tenha repercutido negativamente na situação emocional do autor, já desgastado com o término do relacionamento, não se extrai da conduta da requerida ato ilício passível de indenização, ainda que tenha sido deferida ou indeferida a medida protetiva vindicada, ou ainda que o respectivo inquérito policial tenha sido arquivado em razão da ausência de justa causa.
Ausente o ato ilícito ou o abuso de direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713482-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON LOPES DO CARMO REQUERIDO: JULIANA COSTA DOS SANTOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 11/04/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 13:56:02. -
19/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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