TJDFT - 0709687-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709687-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: J & B REPRESENTACAO COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente insiste em formular pedidos de bloqueio de bens, mesmo com reiteradas decisões indeferindo a concessão de medidas restritivas antes da citação da parte exequente, e relutando em promover a citação.
Indefiro o pedido de bloquei de bens via RENAJUD protocolado ao ID 246760018, no mesmo termos da decisão de ID 245584833, pois não há qualquer indício que possa indicar o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Ressalto que a demora no andamento do feito deve-se à conduta da própria parte exequente que não indicou endereço onde a parte executada possa ser citada.
Intime-se o exequente, pela última vez, para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo sem indicação de endereço, autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:09
Outras decisões
-
20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709687-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: J & B REPRESENTACAO COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:32
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Outras decisões
-
28/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:58
Outras decisões
-
14/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:34
Outras decisões
-
30/04/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709687-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: J & B REPRESENTACAO COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar aos autos a certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, bem como a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica a parte exequente requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido pela última vez.
Aguarde-se por 10 dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:15
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:33
Outras decisões
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:33
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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