TJDFT - 0720657-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:12
Outras decisões
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720657-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão I - Dos embargos de declaração (ID 225753438) O executado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 223787988.
Para isso, aduz que "se faz necessário esclarecer o que o MM Juiz quis dizer com a 'o juízo da recuperação judicial terá competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, na forma do art. 69 do CPC', uma vez que já determinou a realização de bloqueio via SISBAJUD".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, o art. 69, inc.
IV, do CPC, prever o estabelecimento de medidas de cooperação entre Juízos para a efetividade de atos de constrição e preservação da empresa.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II - Da petição de ID 226526388 Apresente o exequente as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis indicados à penhora, de modo a viabilizar a apreciação do pedido.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:31
Indeferido o pedido de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/06/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:33
Outras decisões
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27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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