TJDFT - 0725221-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 12:53
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0725221-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o exequente que seja expedido ofício à Comissão de Valores Mobiliários, e à Bolsa de Valores (BM&F BOVESPA - B3) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg.
I - Do pedido de expedição de ofício À CVM O sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante as referidas instituições financeiras, o que revela ser inócuo o envio àquelas entidades.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: "Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em liça houve recente tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud, mas frustrada.
Posto isso, indefiro o pedido.
II - Do pedido de expedição de ofício a CNSeg Objetiva o credor que seja oficiado à CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização em nome (ou em favor) do executado BERTULINA RODRIGUES DA SILVA (CPF: *49.***.*97-53); .
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 225.070,06).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III - Da suspensão Caso a diligência reste frustrada, volvam os autos ao arquivo provisório (ID 167008338), sem solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 11:02
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2023 19:33
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:31
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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