TJDFT - 0700678-07.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:58
Outras decisões
-
02/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700678-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os devidos esclarecimentos, porquanto, perlustrando os autos, em especial a certidão positiva referente ao imóvel arrolado no inventário, depreende-se que a de cujus mantinha relação de companheirismo com o Sr.
Antônio José Mendonça dos Santos (Ids. 224393749 e 224393747), o qual, ademais, figura como genitor das herdeiras.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível verificar se a mencionada união estável foi formalmente reconhecida e se o referido Sr.
Antônio ainda se encontra vivo, hipótese em que deverá ser integrado ao presente procedimento, a fim de se apurar a natureza de sua relação jurídica com a falecida e eventual direito à meação sobre os bens.
Caso, entretanto, o mesmo já tenha falecido, deverá a inventariante promover o aditamento da exordial, viabilizando-se a cumulação de inventários, mediante a juntada de toda a documentação indispensável atinente ao extinto, sob pena de extinção do feito. -
21/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:46
Outras decisões
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19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:12
Outras decisões
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06/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700678-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações constantes dos autos e do requerimento formulado no petitório de ID nº 244300860, defiro a transferência do valor integral atualmente disponível nestes autos para a conta bancária informada pelo ilustre patrono das herdeiras, valor este que deverá ser integralmente utilizado para viabilizar o pagamento dos tributos devidos, notadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.
Tal medida tem por escopo auxiliar os herdeiros no adimplemento das obrigações tributárias incidentes sobre o quinhão hereditário, viabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito.
Ficam, desde já, as herdeiras advertidas de que deverão comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação dos referidos tributos, mediante a juntada das respectivas guias do ITCD devidamente quitadas, o que permitirá a homologação da partilha e o deslinde da presente demanda sucessória, porquanto a liberação do referido numerário ficou condicionada à sua destinação específica visando o pagamento integral do ITCD, mercê do qual a homologação da partilha somente será realizada mediante sentença após a comprovação de quitação do tributo em testilha, inclusive, sob pena de extinção. -
05/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:16
Deferido o pedido de FRANCELY DOS SANTOS ALVES - CPF: *22.***.*24-87 (HERDEIRO), FRANCISMAR DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*10-15 (HERDEIRO).
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28/07/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:43
Outras decisões
-
24/07/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:11
Outras decisões
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700678-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos quanto à omissão no tocante à adoção das diligências cabíveis perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com vistas à apuração do montante devido a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Outrossim, deverá justificar a inércia quanto à adoção de providências voltadas ao recolhimento do referido tributo, não obstante se trate de inventário processado sob a forma de arrolamento sumário, — modalidade que, embora dispense o recolhimento prévio do imposto, não exime a parte da obrigação de promovê-lo oportunamente.
Conforme já verificado nos autos, Id. 236092672, há numerário disponível no espólio, o que, em tese, permitiria à inventariante viabilizar o recolhimento do tributo em questão, a fim de auxiliar as herdeiras no cumprimento da obrigação fiscal.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:03
Outras decisões
-
22/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 22:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:54
Outras decisões
-
21/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:23
Juntada de consulta sisbajud
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15/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700678-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a necessidade de regular instrução do feito e com vistas ao adequado exame do esboço de partilha apresentado, intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a versão aditada do referido esboço, em sua integralidade, contendo a expressa inclusão dos saldos bancários existentes em nome da falecida.
Deverá, ainda, indicar de forma clara os números de identificação (ID) dos documentos já constantes nos autos que se refiram aos herdeiros, às certidões exigidas e aos bens imóveis objeto da partilha, de modo a facilitar a compreensão do feito e o regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino à Secretaria que proceda, via Sisbajud, à transferência dos valores mantidos em contas bancárias de titularidade da autora da herança para conta judicial vinculada a este Juízo, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, Agência 0155. -
13/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:42
Outras decisões
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10/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:03
Outras decisões
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08/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700678-07.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta.
Diante da certidão de óbito de ID 224391274, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio a primeira requerente, FRANCELY DOS SANTOS ALVES, inventariante, independentemente de subscrição do termo de inventariante tendo em vista que o inventário em testilha se processa sob a modalidade do arrolamento sumário diante do consenso havido entre os sucessores da falecida na partilha amigável do único bem imóvel inventariado, inexistindo controvérsia sobre a destinação e o rateio na proporção dos respectivos quinhões hereditários com observância igualitária das legítimas dos herdeiros, devendo a inventariante cumprir e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, sob pena de destituição.
Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, defiro a consulta do patrimônio da falecida por intermédio dos sistemas INFOSEG/CAGED, INFOJUD (Decred e E-financeiro) E SISBAJUD por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com a Receita Federal, banco central e o CAGED.
Promova a Secretaria a consulta do saldo bancário da falecida, LUSIMAR PEREIRA DE SOUZA, CPF *46.***.*22-87.
Por fim, obtidas as informações, intimem-se as partes, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados. -
07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 13:30
Juntada de consulta sisbajud
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27/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCELY DOS SANTOS ALVES - CPF: *22.***.*24-87 (HERDEIRO), FRANCISMAR DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*10-15 (HERDEIRO).
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21/03/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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21/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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