TJDFT - 0704116-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LIGIA BARBOSA LENZA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704116-11.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE DE SOUZA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:43:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704116-11.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE DE SOUZA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do agravo de n.º 0717431-63.2025.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, assim, nos termos da decisão de ID 233253220.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:07:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
08/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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