TJDFT - 0711077-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711077-98.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA REQUERIDO: HUMBERTO MENDES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, haja vista que os documentos juntados comprovam que suas receitas são maiores que suas despesas, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA - CNPJ: 54.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711077-98.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA REQUERIDO: HUMBERTO MENDES PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora: a) esclareça se o imóvel que gerou os débitos condominiais é o apartamento 401, haja vista que nos fatos indica lote 37; b) junte aos autos algum documento que comprove que o requerido é o proprietário do imóvel, caso possua o referido documento; c) apresente a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ademais, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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