TJDFT - 0704066-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de OSIAS ROBERTO VAZ em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704066-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 202513181).
Compulsando os autos, verifico que as alegações da parte excipiente não constituem questão de ordem pública, passível de acolhimento sem a necessidade de produção de provas.
Portanto, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe.
Verifico ainda o transcurso do prazo sem apresentação de embargos à execução.
As alegações da excipiente deveriam ter sido apresentadas em embargos à execução, dentro do prazo legal.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ademais, noticia a exequente em Id 207949871 que houve habilitação do crédito cobrado perante o Juízo da Vara de Família, razão pela qual reconheço a desnecessidade de processamento da presente demanda para obtenção de pagamento, pois a cobrança deve se submeter ao Juízo universal.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/03/2025 23:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de OSIAS ROBERTO VAZ em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:54
Outras decisões
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12/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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