TJDFT - 0700340-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:05
Outras decisões
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CLINICA GINECOLOGICA SANTA MARTA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700340-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES BARBOSA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em que deferida (ID n. 222442610) tutela de urgência para determinar à requerida que autorizasse e custeasse a assistência obstétrica de que necessita a requerente, gestante de alto risco, incluindo-se a cobertura do parto com laqueadura.
Diante do descumprimento da decisão, foi deferido arresto de valores em conta da ré para custear a referida assistência, diligência esta que restou sem sucesso.
Assim, subsidiariamente, determinou-se que o Hospital Santa Marta autorizasse os exames e também o parto em data agendada, às expensas da requerida Univida USA Operadora em Saúde S.A (ID n. 228239656).
A autora opôs embargos declaratórios (ID n. 228869331) em face da decisão, alegando a omissão do Juízo quanto à determinação de que a Clínica Ginecológica Santa Marta e o Laboratório Lapac, que diz serem autônomos em relação ao hospital, autorizassem as consultas e exames obstétricos necessários.
Por fim, o Hospital Santa Marta peticionou em ID n. 229505243, alegando que não possui credenciamento com o plano de saúde requerido desde julho de 2024 e que a operadora ré é devedora de vultosa quantia, sendo inviável o atendimento à autora.
Argumenta que o mandado de intimação foi entregue somente dois dias antes do parto agendado e que este é eletivo, de modo que a paciente pode ser direcionada à rede credenciada ao plano.
Dessa forma, afirma que não pode realizar o parto solicitado, ante a inexistência de vínculo contratual com o plano de saúde e a pendência de pagamentos anteriores, e requer a intimação da operadora para se manifestar sobre o descredenciamento e a exoneração do hospital da obrigação de realizar o parto - requerendo ainda que, caso o procedimento ocorra, o seja mediante pagamento pela paciente.
Decido.
Quanto aos aclaratórios, deles conheço, porque tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, tendo a autora esclarecido que são unidades autônomas que funcionam dentro do hospital, ACOLHO o recurso para retificar a omissão, determinando à Clínica Ginecológica Santa Marta e ao Laboratório LAPAC que autorizem e/ou realizem as consultas e exames obstétricos de que necessita a autora, às expensas da requerida Univida USA Operadora em Saúde S.A.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO à CLÍNICA GINECOLÓGICA SANTA MARTA e ao LABORATÓRIO LAPAC, ambos localizados no interior do Hospital Santa Marta (a clínica no 1ª andar e o laboratório na Sala 30), na QSE 11 Área Especial 01, Taguatinga/DF, CEP 72025-300.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Por outro lado, em que pese o alegado pelo hospital, vejo que este já fora intimado quanto a este processo e quanto ao deferimento da tutela provisória no dia 01/03/25, conforme ID n. 227852245, justamente para garantir a efetivação da determinação judicial.
Além disso, o parto da autora já está agendado para amanhã e, ao contrário do que afirma, não se trata de procedimento meramente eletivo - vez que comprovada a gravidez de alto risco e não mais há rede credenciada por parte da requerida, como já comprovado na própria exordial, a despeito de o hospital ter pertencido originalmente à referida rede no momento da contratação do plano de saúde pela autora.
Assim, vê-se que diante da "irreversibilidade recíproca", há que ser tutelado o interesse mais relevante - no caso concreto, a saúde da autora e de seu bebê.
Por tais razões, rejeito as alegações e requerimentos do Hospital Santa Marta e mantenho a determinação anterior, para que o estabelecimento de saúde realize o parto da autora na data agendada, às expensas da requerida Univida USA Operadora em Saúde S.A.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:15
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (INTERESSADO)
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18/03/2025 23:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 13:19
Juntada de consulta sisbajud
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07/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:10
Deferido o pedido de DANIELLE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *21.***.*43-94 (AUTOR).
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01/03/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:59
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:00
Recebidos os autos
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01/03/2025 04:00
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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25/01/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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