TJDFT - 0704096-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:47
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/07/2024 15:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/07/2024 15:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/07/2024 08:00
Arquivado Provisoramente
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04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704096-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimados, a exequente apresentou concordância com os cálculos atualizados juntados pela Contadoria (ID 199630022), e o DF deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 198802186 e determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO - CPF: *17.***.*86-53, com destaque de honorários contratuais (ID 156067803), no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se precatório em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 198802186: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO - CPF: *17.***.*86-53, com destaque de honorários contratuais (ID 156067803), no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se precatório em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:19
Outras decisões
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01/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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13/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:19
Outras decisões
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13/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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17/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:44
Outras decisões
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11/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704096-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIA DE LACERDA MONTEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a cobrança de acertos financeiros de diferenças salariais, os quais já foram reconhecidos na via administrativa.
O processo foi sentenciado.
A sentença transitou em julgado.
Os autos foram arquivados.
Não há pedido de cumprimento de sentença.
A parte autora informou que foi diagnosticada com doença grave, razão pela qual requer prioridade na tramitação processual (ID 169139839).
Fundamento e Decido.
Conforme laudo médico (ID 169139842), a autora foi diagnosticada com câncer de endométrio (CID C 54-9), assim, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, DEFIRO a prioridade no trâmite processual à autora, em razão de doença grave.
Anote-se a prioridade.
Após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Anote-se a prioridade, em razão de doença grave da autora.
Dê-se mera ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:17
Deferido o pedido de CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO - CPF: *17.***.*86-53 (AUTOR).
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28/09/2023 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/09/2023 02:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:14
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704096-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE LACERDA MOMTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CLAUDIA DE LACERDA MONTEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, partes qualificadas nos autos.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de diferenças salariais, os quais já foram reconhecidos na via administrativa, no valor de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 156067810).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 161086250).
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
No mérito, defende a necessidade de acolhimento de valores históricos, para evitar dupla incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
A autora apresentou réplica (ID 162958261).
O DF realizou proposta de transação (ID 165879393), a qual foi REJEITADA pela autora (ID 166852505).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
O DF suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data da realização do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
Conforme declaração da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 08.03.2023, a autora tem a receber o valor de R$70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), referente as despesas de exercícios encerrados. (ID 156067809).
Até o momento não houve pagamento do valor.
A situação se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Assim, a demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão da interessada.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
O retardo do pagamento não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Este TJDFT segue o mesmo entendimento.
Veja: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, havendo o reconhecimento administrativo do débito e a demora no pagamento, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual REJEITO a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de diferenças salariais no valor de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos).
Nos autos não há controvérsia sobre o direito da autora.
Houve reconhecimento administrativo, em 08.03.2023, de que a autora tem a receber o valor de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), referente as despesas de exercícios encerrados (ID 156067809).
O DF não impugna o pedido e ratifica a informação de que houve reconhecimento administrativo do débito.
Reforço, ainda, que, além do reconhecimento administrativo, o DF apresentou proposta de transação (ID 165879393), a qual, embora tenha sido rejeitada pela autora (ID 166852505), tem como efeito declarar e reconhecer direitos, na forma do art. 843 do Código Civil.
Portanto, devida a condenação do ente público ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
A controvérsia cinge-se tão somente a qual valor condenar o ente público: o valor atualizado, como pretende a autora; ou o valor histórico, como pretende o DF.
A autora afirma que houve reconhecimento administrativo do débito de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) que, atualizado, perfaz o montante de R$ 127.707,20 (cento e vinte e sete mil setecentos e sete reais e vinte centavos).
O DF pede que seja considerado o valor histórico, de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), para evitar dupla incidência de correção monetária e juros de mora.
Já que não há divergência entre as partes quanto ao valor histórico da dívida, este deve ser considerado para fins de condenação do ente público.
Fica o DF condenado ao pagamento dos valores indicados na declaração de reconhecimento de crédito de ID 1560678093, no valor de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos).
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30.06.2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11.11.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Logo, sobre o valor de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável era a SELIC, que já engloba os juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 70.618,77 (setenta mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal do ente público, deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:56
Outras decisões
-
19/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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