TJDFT - 0708406-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAIRON DA SILVA TKACHENKO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 23:00
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:12
Outras decisões
-
07/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAIRON DA SILVA TKACHENKO em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708406-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIRON DA SILVA TKACHENKO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, formulados pela perita em ID n. 202237589.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 885,40, conforme petição de ID n. 207049734.
Decido.
O valor cobrado pela ilustre perita não é condizente com o trabalho a ser realizado, destoando dos valores praticados em perícias semelhantes neste juízo.
Sendo assim, acolho as impugnações e fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00, que é o mesmo patamar das outras perícias realizadas pela mesma profissional.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização da prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
23/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:48
Outras decisões
-
14/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708406-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIRON DA SILVA TKACHENKO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 185581024, intime-se a perita nomeada para informar sobre a possibilidade da realização de perícia na cópia contratual constante no ID n. 166149020.
Em caso positivo, deverá, desde logo, declinar proposta de honorários.
Diante da manifestação de ID n. 187928626 a documentação requisitada é indispensável ao deslinde da demanda.
Assim, intime-se o autor para declinar nos autos seus dados completos referente à conta bancária vinculada à Caixa Econômica, no prazo de 15 dias.
Apresentados os dados bancários, oficie-se a Caixa Econômica Federal requisitando os extratos da conta bancária vinculada ao nome do autor desde janeiro de 2017.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:52
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
05/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708406-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: SAIRON DA SILVA TKACHENKO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito a preliminar de assédio processual e captação irregular de clientes, uma vez que o autor, intimado pessoalmente, confirmou que contratou o advogado que o representa nos autos.
Rejeito, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência.
Em relação à prescrição, observo que, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2017 e os descontos iniciados desde então, as particularidades do contrato de cartão de crédito obstam o advento da prescrição, eis que os débitos/créditos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos nas faturas atuais.
Em relação à decadência, por sua vez, observo que a pretensão da autora é de declaração de nulidade do contrato, fundamentada na alegação de falha no dever de informação, nos termos dos arts. 46 e 51 do CDC.
Não se trata, portanto, de pretensão anulatória (anulabilidade por vício de consentimento – erro ou dolo), mas declaratória de nulidade, hipótese que não admite decadência.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora sustenta que percebeu que havia descontos mensais em seu contracheque que se referiam a contratos de empréstimos celebrados junto ao banco réu, os quais desconhece.
O réu, citado, apresentou as cópias dos contratos de empréstimos, com assinaturas física e digital, e comprovantes de depósito.
Mas o autor insiste que não celebrou os contratos de empréstimos, impugnando, inclusive, a assinatura aposta e os outros documentos apresentados pelo réu.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC com assinatura física, de ID n. 166149020; das Cédulas de Crédito Bancário de IDs n. 166149015 (pág. 5), ID n. 166149014 (pág. 4), ID n. 166149012 (pág. 4), assinadas digitalmente; bem como sobre o recebimento das quantias de R$ 7.418,10, R$ 380,39, R$ 2.629,07, R$ 765,00, R$ 5.711,00, R$ 1.273,61, conforme comprovantes de depósito de ID n. 166149023.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial e documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo.
Ademais, ainda que afastada a inversão do ônus da prova, o artigo 429 do CPC atribui o ônus àquele que produziu o documento.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus de comprovar a realização do negócio, razão pela qual deverá arcar também com os honorários periciais.
Dito isso, determino ao réu a apresentação do original do instrumento contratual constante no ID n. 166149020, assinado de forma física, na Secretaria do Juízo para fins de realização da perícia.
Os documentos serão restituídos após a sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos da autora.
Apresentado o contrato original, determino a produção de prova pericial, a ser custeada pelo réu.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirotti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o réu deve depositar os honorários, caso concorde.
Quanto aos contratos assinados de forma digital, de IDs IDs n. 166149015 (pág. 5), ID n. 166149014 (pág. 4), ID n. 166149012 (pág. 4), intime-se o réu para apresentar documentos que demonstrem que o banco seguiu todos os parâmetros de segurança exigidos para a espécie, e para que junte aos autos prova documental, vídeos que demonstrem a vinculação do aparelho de celular ou computador cadastrado junto à instituição às transações e/ou qualquer outra prova que demonstre ter sido a parte autora quem contratou os empréstimos mediante a utilização de aplicativo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos os extratos de sua conta bancária vinculada à Caixa Econômica, desde janeiro de 2017, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência dos negócios.
Prazo de 15 dias.
Juntados documentos, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708406-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIRON DA SILVA TKACHENKO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Renove-se a intimação ao autor determinada no ID n. 173235741, no telefone indicado na certidão de id de n. 175246701, devendo a secretaria questionar o autor, especificamente, se contratou o advogado que o representa nos autos, bem como se possui conhecimento da presente ação ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:25
Outras decisões
-
11/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SAIRON DA SILVA TKACHENKO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:17
Outras decisões
-
15/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708406-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIRON DA SILVA TKACHENKO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 166149009.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:12:50.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
07/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SAIRON DA SILVA TKACHENKO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a SAIRON DA SILVA TKACHENKO - CPF: *08.***.*19-33 (AUTOR).
-
19/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726706-56.2023.8.07.0016
Francis Michael Glassup
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:15
Processo nº 0720139-07.2021.8.07.0007
Marilia Nascimento de Jesus Borges Soare...
Adreana Nascimento de Jesus
Advogado: Raul Henrique Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 15:23
Processo nº 0706186-27.2017.8.07.0003
Brasil Musical Comercio de Instrumentos ...
Fernandes Producoes de Eventos Culturais...
Advogado: Rafael Rolim Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2017 14:32
Processo nº 0707385-29.2023.8.07.0018
Marina Agra Santiago
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:10
Processo nº 0701075-25.2023.8.07.0012
Maria da Conceicao Rodrigues Lima
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 21:02