TJDFT - 0701075-25.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VONIVALDO PINTO CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701075-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LIMA, VONIVALDO PINTO CARVALHO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LIMA e VONIVALDO PINTO CARVALHO em desfavor de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAI ATACADISTA), partes já qualificadas.
Os autores informam que, em 5 de novembro de 2021, o segundo demandante deixou a motocicleta da primeira requerente estacionada no estacionamento privado da requerida e que esta foi furtada dentro do estabelecimento.
Aduzem que o requerido possui estacionamento próprio para clientes e funcionários e circuito de câmera de segurança, sendo este cercado por grades, além disso há guardas para resguardar o estabelecimento, contudo o local não possui controle para registrar a entrada e saída dos clientes.
Em decorrência do ocorrido, noticiam que comunicaram a ocorrência de forma administrativa à empresa demandada, bem como procederam ao registro de ocorrência policial.
Pugnaram pelo reconhecimento da relação de consumo, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 158347347), a ré, preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa.
No mérito, refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, arguiu a falta de comprovação mínima dos fatos alegados, defendeu a ausência de responsabilidade em relação ao evento danoso.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os demandantes se manifestaram em réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A empresa demandada alegou a ilegitimidade ativa, sem razão contudo, pois Maria da Conceição Rodrigues Lima é parte na presente ação além de ser esposa do condutor Vonivaldo Pinto Carvalho que também figura no polo ativo.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica que entrelaça as partes não se adéqua ao conceito legal para incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora encontre-se incontroverso no feito que o segundo demandante estacionou a motocicleta da primeira autora no estacionamento da requerida, usualmente utilizado por clientes do hipermercado e que, esta foi furtada, emerge do feito que o demandante não estava, naquele momento, integrando qualquer relação de consumo, mas prestando serviços à requerida na condição de prestador de serviço.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a ocorrência do furto da moto da primeira autora no estacionamento da ré.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É de bom alvitre ponderar que é necessário que haja a verossimilhança das alegações autorais mediante a apresentação mínima de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
No entanto, a fim de comprovar suas alegações, os autores não juntam aos autos um documento sequer, não arrolaram testemunhas ou qualquer outro meio de prova capaz de confirmar que o segundo autor estacionou a moto no estacionamento da parte ré.
Lado outro, realizada a distribuição dinâmica da prova, a parte ré informa que não possui mais as filmagens do dia 5/11/2021.
Acrescenta que as filmagens de segurança ficam armazenadas por um prazo de 30 (trinta) dias.
Percebe-se que a presente ação foi ajuizada, em 14/2/2023, isto é, mais de um ano após a data do fato relatado na inicial.
Entendo que é justificável que a demandada não possua, de fato, as filmagens em razão do tempo decorrido.
Ademais, a ré junta relatório de prestação de serviço, do dia 5/11/2021, contudo não há nenhum registro do segundo autor acerca do descarregamento de mercadoria, sua presença no local, ou ainda, a confirmação de depósito da moto.
A meu ver, cumpria ao autor demonstrar, ainda que de forma indiciária, fato constitutivo do próprio direito, tal qual disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu, já que, o registro de ocorrência policial, por si só não é capaz de comprovar o depósito da moto no estabelecimento da requerida.
Assim sendo, em que pesem as alegações dos requerentes não restou comprovado a guarda ou depósito da moto no estacionamento de responsabilidade da demandada e a improcedência do pedido é medida imperativa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido dos autores.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701075-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LIMA, VONIVALDO PINTO CARVALHO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se a parte autora acerca das alegações da ré apresentadas na petição de ID 164616565, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:57
Outras decisões
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29/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/05/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:09
Outras decisões
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15/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/02/2023 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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