TJDFT - 0704081-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704081-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS DECISÃO Quanto ao veículo de placa EAW0060, já houve a inserção de restrição de transferência, conforme documento juntado em ID 225133029.
Ademais, o veículo já possui penhora precedente decorrente de outro feito, conforme consta no documento de ID 225133031.
Desse modo, os credores do processo mencionado possuem prioridade legal quanto a penhora do bem, que possui baixo valor de mercado, tendo em vista tratar-se de veículo com trinta anos de registro.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:45
Outras decisões
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704081-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 382,10, bloqueado na conta do executado, foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
A parte devedora constituiu advogado e apresentou impugnação à penhora em id. 220529932.
Remeto os autos conclusos em razão da impugnação apresentada.
Planaltina-DF, 17 de dezembro de 2024 07:29:16.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/12/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704081-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS DECISÃO Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial.
No que tange a arguição de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, entendo que o artigo 256, § 3º do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos quatro sistemas informatizados disponíveis a este juízo (Renajud, BACEN, Siel, Infoseg), que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios, se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio, se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Há países em que mantém um banco público de endereços de todos os cidadãos, que são obrigados a manter o endereço atualizado neste banco.
Quando o cidadão é demandado, basta que a citação seja enviada para o endereço constante no banco público.
Se ele não for encontrado, o processo segue a revelia.
Mas no Brasil a cultura é outra, e o Judiciário tem que se desdobrar para tentar encontrar o demandado, que se não for localizado, tem o privilégio de ter a Curadoria Especial para lhe defender.
Também é preciso ressaltar, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital.
Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:03
Outras decisões
-
07/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704081-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 207596440.
De ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:54:15.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:48
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704081-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios às operadoras de telefonia celular com o objetivo de localizar o endereço do réu.
Tem se o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Proceda-se a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 07:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:23
Outras decisões
-
01/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704081-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 166235818 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:25:11.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
07/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:36
Outras decisões
-
25/05/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA - CPF: *63.***.*77-15 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ELISVANIA FONSECA VIANA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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