TJDFT - 0706855-71.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:05
Outras decisões
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:15
Outras decisões
-
21/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:56
Outras decisões
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25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706855-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II REU: LDN CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Por não vislumbrar prejuízo às partes, defiro o pedido da parte ré para que a perícia se realize no dia 05/04/2025, data já oferecida como alternativa pelo perito ao ID 228827280.
Intimem-se as partes e o perito.
Aguarde-se a realização dos trabalhos técnicos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:17
Deferido o pedido de LDN CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (REU).
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20/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
21/01/2025 21:35
Outras decisões
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706855-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II REU: LDN CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte ré acerca da manifestação pericial de ID: 197259962 e autoral de ID: 172444689.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
28/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
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24/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706855-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II REU: LDN CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, fica a parte ré intimada acerca da manifestação do Sr.
Perito em id. 196750314, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
28/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706855-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II REU: LDN CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO No bojo dos presentes autos foi determinada a produção de prova pericial, às expensas da parte ré (ID: 167312127).
O Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários (ID: 171604356), na monta de R$ 55.000,00, insurgindo-se a parte ré contra o valor apresentado pelo profissional (ID: 172722781).
Resposta à impugnação (ID: 172862934), com manutenção da proposta originária, ensejando nova impugnação (ID: 177590388). É o relatório bastante sucinto.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que a impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta reformulada pelo Perito Judicial.
Em segundo lugar, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará.
Nesse sentido - não a fim de justificar a proposta aviada pelo Perito Judicial, mas para trazer elementos que permitam a análise da questão sob a perspectiva do auxiliar do Juízo -, permito-me à transcrição parcial de artigo publicado em revista médica especializada: “Os honorários periciais, na maioria das vezes, são arbitrados com valores muito aquém do trabalho empreendido e, em boa parte dos casos, o seu recebimento vai para o esquecimento, em função do tempo e da insignificância do valor.
Portanto, não têm sido levados em consideração para o seu arbitramento a natureza do trabalho pericial, a qualidade dos laudos, a complexidade para as respostas dos quesitos suplementares” SANTOS, Ilam Cardoso dos.
Perícia em otorrinolaringologia.
In: RODRIGUES FILHO, Salomão et al. (Coord.).
Brasília: Conselho Federal de Medicina: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012.
ISBN: 978-85-64227-00-2. (p. 383-404).
Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf.
Acesso em: 04 mai. 2017.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizassem a revisão (minoração) dos honorários periciais ou,
por outro lado, a exoneração do profissional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Conquanto inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito, cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto.
II.
Mantém-se o arbitramento da remuneração do perito quando a parte interessada não demonstra a sua desconformidade com as especificidades da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874121, 20150020073759AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015.
Pág.: 143) Em síntese, os argumentos apresentados pela impugnante não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado.
Ante todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada bem como homologo o valor dos honorários periciais em R$ 55.000,00.
Assino o prazo de quinze (15) dias à parte ré para que demonstre, mediante prova documental inequívoca, o depósito judicial relativamente ao valor que lhe restou incumbido, sob pena de declaração de desistência tácita quanto à prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:07:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:51
Indeferido o pedido de LDN CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (REU)
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08/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706855-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II REU: LDN CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora narra ter celebrado com a ré contratos para prestação de serviços de reforma em condomínio edilício, em 02.08.2012, tendo por escopo a reforma do sistema de incêndio, orçado em R$ 72.000,00, com prazo de noventa dias para finalização; alega que o serviço somente foi concluído em meados de 2018, todavia, de forma parcial, eis que, dos dez contratos pacutados, apenas quatro teriam sido executados totalmente, três parcialmente e outros três sem execução, resultando no percentual de 45% finalizado; informa, ainda, a detecção de infrações por Corpo de Bombeiros, datadas em 17.01.2017 e 24.01.2019, comprovando a falha na prestação de serviços.
A parte autora prossegue argumentando sobre o contrato da reforma de fachada, celebrado em 19.12.2012, com prazo de dezoito meses e preço ajustado em R$ 1.735.169,95, aditivado no ano de 2015, com valor de R$ 223.698,71 e prazo de vinte e quatro meses; aduz a entrega da obra em meados de 2018, enumerando discrepâncias obtidas via laudo técnico.
A propósito, a autora sustenta a existência de garantia contratual de cinco anos relativamente ao serviço prestado, encartando orçamento para realização da obra.
Também dispõe sobre o contrato da reforma do pilotis e garagem, com início em março de 2016 e término em meados de 2020, no valor de R$ 2.500.000,00 e extra de R$ 129.040,83, importância referente à diferença do contrato para a reforma da fachada; aponta, mediante laudo técnico, a prática de sobrepreço, pendência de itens da reforma e entrega parcial do contrato.
Conquanto tentado o acerto extrajudicial da situação em comento, as partes não alcançaram consenso, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta os seguintes pedidos: "julgar totalmente procedente o presente pedido, para declarar rescindido o contrato que envolve a prestação de mão de obra, uma vez que não foi cumprida integralmente, conforme fundamentação pretérita"; "condenar a requerida a indenizar o requerente no importe de R$ 3.810.016,64 (três milhões oitocentos e dez mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), sendo que nesse valor está incluso o montante de R$ 188.823,45 (cento e oitenta e oito mil e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), referente a reforma da fachada pós-obra, devido aos vícios encontrados e relatados, a título de indenização por danos materiais, conforme fundamentação pretérita e com base no laudo pericial anexado a esta exordial, acrescidos de juros e correção monetária". (ID: 133665281, pp. 17-18, item "VII").
Com a inicial vieram os documentos do ID: 133665279 a ID: 133665699, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 149027573), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; em suma, alega a execução integral do contrato de reforma do sistema de incêndio, impondo às alterações legislativas as discrepâncias informadas; no que pertine à reforma da fachada, argumenta que o orçamento em planilha foi confeccionado pelo próprio autor em certame de concorrência, tendo entregue a obra contratada em observância ao negócio jurídico; afasta a responsabilidade pelo ressarcimento quanto à garantia da obra da fachada, ante a dispensa contratual efetivada pelo autor; não obstante isso, noticia a inadimplência do autor em relação a este negócio jurídico, fato, ademais, repisado quanto à contrato de reforma da garagem e pilotis.
Encerrada a exposição dos fatos, a parte ré suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual, bem como prejudicial de prescrição; aponta defeito de representação processual; no mérito, postula a improcedência integral dos pedidos autorais.
Réplica em ID: 151916186.
Após intimação (ID: 152004929), a parte ré postulou a produção de prova técnica (engenharia e contábil) e inquirição de testemunhas (ID: 155021734); por sua vez, o autor pleiteou a oitiva testemunhal (ID: 155053762). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, indefiro, de plano, a preliminar de ausência de pressuposto processual, no que tange ao alegado defeito de representação processual, à míngua de quaisquer reparos a serem realizados no instrumento procuratório encartado pela parte autora, na forma da lei (art. 105 e §§, do CPC/2015).
Em relação à inépcia suscitada, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral.
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Razão não assiste à parte ré quanto à prejudicial suscitada, pois, em se tratando de pretensão condenatória, a qual visa a indenização por danos materiais em virtude de vícios em obra edilícia, aplia-se na espécie o prazo decenal, pois, conforme já se decidiu, "o prazo prescricional da ação para obter indenização do construtor, por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do c.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Por esses fundamentos, rejeito a prejudicial em comento.
Superadas as preliminares e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição (i) da inexecução dos contratos firmados, (ii) da existência de vícios ocultos e (iii) da imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, rejeito, de plano, o pedido de perícia contábil formulado pela parte ré, sobretudo diante da ausência de pretensão de cunho reconvencional lançada em contestação, obstando, assim, a apuração de eventual saldo devedor em seu favor e cprrelata condenação da parte adversa em obrigação de pagar quantia certa.
Por outro lado, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a realização da perícia técnica de engenharia, às expensas da parte ré, porquanto postulante.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional ALEXANDRE MENEZES RESQUE DE OLIVEIRA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será avaliada somente após a finalização dos trabalhos periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 11:04:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/12/2022 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2022 00:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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