TJDFT - 0705128-84.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705128-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: S.
D.
O.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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