TJDFT - 0719029-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 246870543 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:41
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 25 do ato constitutivo ID 244934996.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:47
Outras decisões
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23/05/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/05/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:34
Outras decisões
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29/04/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2025 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0719029-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, ROGERIO QUEIROZ CHAVES REQUERIDO: ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA Decisão Cuida-se de ação de conhecimento na qual os demandantes pretendem a revisão de cláusulas de contrato, o qual secunda execução em curso neste Juízo (0707464-93.2022.8.07.000), motivo por que promoveram a distribuição por dependência, diante da conexão que avistaram.
Todavia, falece a este Juízo competência funcional para processar e julgar a ação de conhecimento (art. 2º da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)., Nesse sentido, eis os seguintes julgados do egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO.
NÃO INCIDENTAL.
COMPETENTE JUÍZO DA VARA CÍVEL.
SUSCITANTE. 1.
Tem-se que a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional; ou seja, absoluta, não suscetível de prorrogação. 2.
Inviável a reunião dos processos (execução e anulatória) em razão da prevenção por conexão, que só é possível em hipótese de competência relativa, nos termos do art. 54 c/c art. 327, ambos do CPC, o que torna inaplicável o art. 55 do mesmo diploma. 3.
A ação anulatória não se molda a definição de processos incidentes, previstos no art. 2º, inciso II, da resolução acima transcrita, visto que possui natureza de processo de conhecimento, o que exclui essa demanda da competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Cível, o suscitante. (Acórdão 1760303, 0713079-33.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2023, publicado no DJe: 02/10/2023.).
Grifei.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL VERSUS VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO 11/2012 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CÍVEL). 1.
Para José Frederico Marques, em sua inexcedível obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª Edição Revista, Forense, 1966, pág. 276, "A competência é um imperativo de trabalho e decorre de limitações ao poder jurisdicional e de paulatina concretização deste.
O poder jurisdicional é amplo e abstrato.
Dele estão investidos todos os órgãos judiciários e aqueles a quem, de forma anômala, é dada a função de julgar.
Mas cada um desses órgãos tem seu poder jurisdicional limitado pela competência.
O poder abstrato da jurisdição individualiza-se, por assim dizer, à medida que as limitações que lhe são impostas o vão atirando para um pla no mais concreto". 2.
Conflito negativo de competência suscitado pelo douto juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, em desfavor do da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ao argumento de que não há conexão entre a ação pelo rito de conhecimento e a de execução de título extrajudicial. 3.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno do TJDFT, a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional, cuidando-se de competência absoluta e insuscetível de prorrogação, não permitindo a reunião de causas motivada pela prevenção por conexão. 4.
Precedente da Câmara: "A Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar ação de conhecimento, conforme se depreende do rol definido no artigo 2º da Resolução nº 11/2012." (Acórdão n.762262, 20130020263399CCP, Relator: José Divino De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 21/02/2014, pág. 165). 5.
A determinação de recebimento de ações de conhecimento desnaturaria e inviabilizaria o objetivo da criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, porquanto estas seriam obrigadas a julgar um número excessivo de ações de natureza cognitiva, bastando apenas mera repercussão no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais. 6.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar os feitos o juízo suscitado. (Acórdão n.875608, 20140020304055CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/06/2015, publicado no DJE: 25/06/2015.
Pág.: 67).
Grifei.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das varas cíveis de Brasília. À redistribuição, logo que preclusa esta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:58
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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