TJDFT - 0702171-16.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 20:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*90-68 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 21:24
Outras decisões
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03/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2025 00:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702171-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Adequar o procedimento ou o polo passivo, uma vez que o emitente da nota promissória, bem como o devedor indicado nos instrumentos de protesto é Deivid Ayres Pereira, CPF nº *47.***.*90-68.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/03/2025 23:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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