TJDFT - 0742938-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Considerando que a renda da devedora é baixa, não se mostra razoável a constrição, porquanto não será preservado valor suficiente para manter a dignidade da devedora e de sua família, podendo haver prejuízo ao seu sustento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
27/03/2025 20:40
Conhecido o recurso de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - CPF: *47.***.*27-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 21:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TAMARA MARTINS VIVAS em 12/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS VIVAS PIOLA ERDMANN em 12/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de comprovante
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:56
Desentranhado o documento
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09/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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09/10/2024 15:51
Outras Decisões
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08/10/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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