TJDFT - 0730316-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730316-25.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desenho Industrial (4670) REQUERENTE: VIRTUALIZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REQUERIDO: STUDIO SDB MARKETING E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposto por VIRTUALIZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de STUDIO SDB MARKETING E TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que é uma conceituada e reconhecida empresa que há 25 anos atua no segmento de tecnologia da informação.
Afirma que o reconhecimento alcançado pela empresa permitiu que a expressão VIRTUALIZA, elemento característico de seu nome de empresa, e, desde o início já utilizado como marca de seus produtos e serviços, fosse intimamente à ela vinculada.
Relata que, no intuito de proteger a respectiva expressão, a empresa opoente solicitou junto ao Instituto Nacional da propriedade Industrial – INPI o registro da marca VIRTUALIZA, o que o fez nas classes 35, 42 e 09.
Diz que recentemente tomou conhecimento de que a empresa requerida estaria utilizando a expressão “VIRTUALIZA BRASIL”, para assinalar e identificar serviços e produtos no mesmo segmento de mercado.
Declara que o risco de confusão entre as marcas é fato incontroverso.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida cesse imediatamente o uso da marca VIRTUALIZA no segmento de desenvolvimento de websites, marketing digital e sistemas, ou, ainda, qualquer atividade afim, por qualquer meio e forma, inclusive, na forma de nome de domínio de internet, sob pena de multa diária; (ii) confirmação da tutela de urgência, para reconhecer o dever da ré de se abster de utilizar a marca VIRTUALIZA, por qualquer meio, de qualquer forma, sobretudo de vincular as marcas da requerente aos seus produtos ou serviços, bem como de marca semelhante; (iii) condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 20.000.00; (iv) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 37.963,00, referente a 10% de royalties provenientes da exploração da marca VIRTUALIZA na prestação de serviços de desenvolvimento de websites, bem como em 10% de royalties do faturamento bruto auferido na prestação de serviços de tráfego digital, planejamento de marketing e artes gráficas, estes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 221789877.
Decisão de tutela antecipada no ID 226593700, indeferiu o pedido.
Regularmente citado por edital (ID 237500111), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 244184261). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Tendo em vista que a parte ré apresentou contestação por negativa geral, os fatos se tornaram controvertidos.
Nesse sentido, remanesce como ponto controvertido os fatos alegados na inicial.
Embora já tenham sido juntadas provas documentais ao processo, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para requerer outras provas que entenda cabíveis.
Advirto que a parte deverá justificar a necessidade e utilidade de eventuais provas indicadas.
Em igual prazo, deverá esclarecer se a empresa autora possui marca registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de STUDIO SDB MARKETING E TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:14
Expedição de Edital.
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28/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730316-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRTUALIZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REQUERIDO: STUDIO SDB MARKETING E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de VIRTUALIZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VIRTUALIZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:57
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VIRTUALIZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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