TJDFT - 0720112-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:48
Expedição de Carta.
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10/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2025 03:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720112-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: EUVIS FERREIRA GOMES DA SILVA DESPACHO Ante o disposto no r.
Acórdão n. 2032491, transcrito no ID: 247625663, intime-se a parte autora para prestar caução equivalente a 3 meses de aluguel (art. 59, § 1.º e IX, da Lei nº 8.245/1991).
Feito isso, expeça-se a carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 dias (art. 261 do CPC) e em caráter itinerante (art. 262 do CPC), a fim de notificar o réu para desocupar voluntariamente o imóvel em questão, no prazo de 15 dias, a contar da data da efetiva cientificação, sob pena de a desocupação ser realizada de forma compulsória.
Ainda deverá constar da carta precatória a citação para apresentar resposta ou purgar a mora, mediante pagamento da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso do processo), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991), no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, prosseguindo a tramitação processual independentemente de intimação pessoal.
Depois de ser expedida a precatória, a parte autora deverá ser intimada para proceder ao pagamento das respectivas custas e comprovar sua distribuição no prazo de até 15 dias.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025, 13:19:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720112-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: EUVIS FERREIRA GOMES DA SILVA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 236823871), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à citação da parte ré.
Brasília, 30 de junho de 2025, 19:19:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720112-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANARAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: EUVIS FERREIRA GOMES DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa, pois, mediante interpretação sistemática, infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis/encargos locativos deve corresponder à soma do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas iniciais dentro do prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 21 de abril de 2025, 17:18:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
21/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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17/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
17/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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