TJDFT - 0721096-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:42
Outras decisões
-
09/07/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ADNA NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NEILA MARIA DE FREITAS RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:45
Outras decisões
-
29/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721096-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: NEILA MARIA DE FREITAS RODRIGUES, ADNA NASCIMENTO, ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II – DF, representado por sua síndica, Sra.
Andressa Kaiser Cabral Brandão Fernandes, em face de NEILA MARIA DE FREITAS RODRIGUES, ADNA NASCIMENTO e ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE.
As requeridas, em manifestação nos autos, alegam que a atual síndica estaria se utilizando indevidamente de sua posição funcional para interferir no processo eleitoral interno do condomínio, o que, segundo sustentam, configuraria abuso de poder.
Aduzem que a Sra.
Andressa, com acesso aos dados cadastrais das mais de 800 unidades condominiais, estaria encaminhando mensagens com apelo à anulação de votos, utilizando-se de sua posição privilegiada para influenciar os condôminos.
Por essa razão, requerem a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, com fundamento analógico na decisão constante do Id. n. 2336682622. É o relatório.
Decido.
Consoante documento de Id. n. 235047610, a mensagem divulgada pela Sra.
Andressa Kaiser expressa seu posicionamento pessoal a respeito do processo eleitoral, no seguinte teor: A despeito de exercer a função de síndica, verifica-se que a manifestação em questão foi feita em nome próprio, com identificação expressa como vizinha e moradora, e não como representante oficial da administração condominial.
O direito à liberdade de expressão, inclusive no contexto eleitoral interno de um condomínio, alcança todos os condôminos, inclusive àqueles que exercem cargos eletivos.
A simples manifestação de opinião ou orientação de voto, desde que feita sem coação ou abuso de prerrogativas funcionais, não configura ilícito ou conduta sancionável, tampouco se revela apta a ensejar a imposição de multa cominatória.
Ademais, não restou demonstrado o uso do canal institucional ou da base de dados restrita à administração para a difusão das mensagens, o que fragiliza a pretensão liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas requeridas.
Ficam as rés intimadas para regularizarem a representação processual, uma vez que as procurações de Id. n. 235044060 e 235044068 são especificas para a Ação de Obrigação de Fazer n° 0718290-76.2025.8.07.0001, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:33:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721096-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: NEILA MARIA DE FREITAS RODRIGUES, ADNA NASCIMENTO, ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II – DF, representado por sua síndica Sra.
Andressa Kaiser Cabral Brandão Fernandes, em face de NEILA MARIA DE FREITAS RODRIGUES, ADNA NASCIMENTO e ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE, membros da comissão eleitoral do referido condomínio.
Narra o autor que, em 12 de abril de 2025, foi realizada Assembleia Geral Ordinária para eleição dos cargos de gestão do condomínio.
Tal processo foi conduzido por comissão eleitoral composta pelas rés, eleitas em assembleia de 08 de março de 2025.
Contudo, sustenta o requerente que foram constatadas diversas irregularidades na condução do processo eleitoral, em desrespeito à Convenção Condominial, inclusive com indeferimento indevido de candidaturas, criação de regras sem respaldo legal e tentativa de legitimação de uma chapa que não teria obtido maioria simples dos votos válidos, como exigido.
O condomínio relata que, em razão dessas irregularidades, houve ajuizamento de diversos processos judiciais correlatos, entre eles: a) Processo nº 0718290-76.2025.8.07.0001 b) Processo nº 0718525-43.2025.8.07.0001 c) Processo nº 0719997-79.2025.8.07.0001 d) Processo nº 0720296-56.2025.8.07.0001, este último com decisão que suspendeu os efeitos da convocação de nova assembleia para 25/04/2025, por inobservância do prazo mínimo previsto na convenção.
Aduz que a eleição realizada em 12/04/2025 proclamou como vencedora a chapa “Trabalho e Respeito”, a qual obteve 143 votos, embora 286 condôminos estivessem presentes.
Assim, não teria sido atingida a maioria simples necessária (144 votos) para legitimar o pleito, segundo o artigo 27 da Convenção e o artigo 1.353 do Código Civil.
O autor ainda destaca que a candidata à síndica da referida chapa responde a ações judiciais ajuizadas pelo próprio condomínio, inclusive ação de prestação de contas com decisão judicial transitada em julgado na primeira fase, além de processos por ressarcimento de valores e atuação com conflito de interesses em assembleias.
Alega que, apesar das decisões judiciais e da evidente ausência de quórum na eleição, a comissão eleitoral estaria prestes a dar posse antecipada à referida chapa, o que poderia ensejar risco de vacância, instabilidade administrativa e prejuízos à gestão condominial, já que o mandato da atual gestão se encerra em 25/04/2025.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: a) O recebimento e deferimento do presente pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, com fulcro nos artigos 300, 303 e 304 do Código de Processo Civil, para determinar, em caráter excepcional e provisório, a prorrogação do mandato da atual síndica, Sra.
Andressa Kaiser Cabral Brandão Fernandes, até a realização de nova assembleia geral, convocada com a devida observância dos prazos e formalidades previstas na Convenção Condominial, assegurando, assim, a continuidade da gestão condominial e a estabilidade administrativa, financeira e institucional do Condomínio.
Decido.
Verifico que o pedido está amparado em elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No bojo do processo nº 0720296-56.2025.8.07.0001, já analisado por este juízo, reconheceu-se, em sede de cognição sumária, que a chapa “Trabalho e Respeito”, única a concorrer ao pleito eleitoral realizado em 12/04/2025, não obteve o quórum mínimo exigido para proclamação de vitória, conforme previsto na Convenção Condominial e no Código Civil, por não ter alcançado a maioria simples dos presentes na assembleia, composta por 286 condôminos.
A referida chapa obteve 143 votos, sendo necessário o mínimo de 144 votos para legitimar a eleição.
Ainda naquela decisão, foi anulada a convocação da Assembleia Geral Extraordinária prevista para o dia 25/04/2025, por inobservância do prazo mínimo de antecedência estabelecido na Convenção Condominial para a realização de assembleias.
Veja-se: (...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, assiste razão parcial às autoras.
Quanto à alegada validade da eleição ocorrida em 12/04/2025, cumpre observar que, de acordo com a própria narrativa da inicial, estavam presentes 286 condôminos à assembleia.
A chapa proclamada vencedora obteve 143 votos, número que não representa a maioria simples do total de presentes.
Para tanto, seria necessário o mínimo de 144 votos (50% mais um), a fim de se configurar a maioria simples exigida.
A invalidação de uma das cédulas por rasura — ainda que acordada entre os presentes — não altera o quórum de comparecimento, mas apenas o número de votos válidos efetivamente computados.
Isso significa que, para efeitos de aferição da maioria, deve-se considerar o total de 286 presentes, e não apenas os votos considerados válidos ou computados.
Assim, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de maioria simples que legitime a proclamação imediata da chapa como eleita, motivo pelo qual não é possível, neste momento, ratificar liminarmente o resultado da eleição realizada em 12/04/2025.
Assim, não alcançados os votos suficientes pela chapa, em tese, não há ilegalidade na conduta da síndica de convocar novas eleições.
Entretanto, quanto à convocação da Assembleia Geral Extraordinária para o dia 25/04/2025, verifico que a mesma padece de vício formal, apto a justificar a intervenção judicial.
A Convenção Condominial, em seu art. 22, dispõe que “as assembleias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias”, regra que visa assegurar a ampla ciência e a efetiva participação dos condôminos nos assuntos relevantes da coletividade.
No caso concreto, o edital foi publicado em 17 de abril de 2025, convocando assembleia para o dia 25 de abril de 2025, o que resulta em apenas 08 (oito) dias de antecedência, em flagrante violação à norma interna do condomínio.
A jurisprudência do Egrégio TJDFT é pacífica no sentido de que a inobservância de regras convencionais que regem o funcionamento das assembleias acarreta nulidade do ato convocatório, especialmente quando se tratar de pauta sensível como a renovação da administração condominial.
Por tais razões, reputa-se presente a probabilidade do direito quanto à irregularidade formal da convocação e o perigo de dano irreparável, consistente na possível realização de assembleia com vício de forma, que poderá comprometer todo o processo deliberativo subsequente.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 25 de abril de 2025, bem como de todos os atos dela decorrentes, até ulterior deliberação deste juízo.
Verifica-se que o mandato da atual síndica se encerra em 25 de abril de 2025, sendo certo que, ante a suspensão da nova assembleia e a invalidação da eleição anterior, não há tempo hábil para a realização de novo processo eleitoral regular dentro do prazo de encerramento da atual gestão.
Diante desse cenário, a ausência de prorrogação do mandato da atual síndica implicaria vacância na administração do condomínio, o que acarretaria evidente risco à continuidade da gestão administrativa, à regularidade dos atos financeiros e contratuais, e à segurança dos próprios condôminos, além de comprometer a representatividade do ente condominial perante instituições bancárias, órgãos públicos e prestadores de serviços.
Assim, impõe-se a prorrogação excepcional e provisória do mandato da atual síndica, exclusivamente até que nova assembleia geral seja regularmente convocada e realizada, com a devida observância das normas previstas na convenção do condomínio, devendo esta convocação ocorrer com a máxima brevidade possível, sob pena de responsabilização por omissão administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: a) PRORROGAR, em caráter excepcional e provisório, o mandato da atual síndica, Sra.
Andressa Kaiser Cabral Brandão Fernandes, até a realização de nova eleição, a ser convocada no prazo de 24 horas em assembleia geral devidamente regular e observando-se os prazos e formalidades estabelecidos na Convenção Condominial; b) DETERMINAR que a chapa “Trabalho e Respeito”, bem como qualquer outro grupo oriundo do pleito de 12/04/2025, se abstenha de praticar qualquer ato tendente a assumir a administração do condomínio, até ulterior deliberação deste juízo ou até que nova eleição regular venha a ocorrer, sob pena de aplicação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação/citação das requeridas nos seguintes endereços: a) NEILA MARIA DE FREITAS RODRIGUES: Condomínio Ouro Vermelho II, Fase I, Quadra 11, casa 06, Jardim Botânico – DF, CEP: 71680-385 b) ADNA NASCIMENTO: Condomínio Ouro Vermelho II, Fase II, Quadra 04, casa 03 Jardim Botânico – DF, CEP: 71680-385 c) ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE: Condomínio Ouro Vermelho II, Fase I, Quadra 19, Casa 11 - Habitacional Estrada Do Sol, KM 7,6, Jardim Botânico, CEP: 71.680-385, Brasília/DF Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a aditar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC.
Deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento da custas iniciais.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:13:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:07
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
-
24/04/2025 21:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/04/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/04/2025 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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