TJDFT - 0745737-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:45
Não recebido o recurso de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (AGRAVANTE).
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE HOSPITAL BOM SAMARITANO S/C LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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31/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0745737-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: SALVIANA DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) AGRAVADO: SALVIANA DE SOUSA COSTA para apresentação de contrarrazões ao AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Fica(m), ainda, intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) AGRAVADO: SALVIANA DE SOUSA COSTA para manifestação quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
GUILHERME DE ARAUJO LEMOS REIS Diretora de Secretaria -
22/08/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 12:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0745737-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: SALVIANA DE SOUSA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, incisos I, “a” e V do Código de Processo Civil.
A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a” do CPC, o fez com base nos seguintes fundamentos: “Ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo à parte recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada (...).
Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
A ofensa ao dispositivo constitucional alegada (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV) depende da análise da interpretação dada aos artigos 505 e 507 do CPC, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
O STF rejeitou a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660 (...).
Por fim, em relação a matéria, relevante apontar que o Acórdão recorrido observou de forma adequada o Tema 339 de Jurisprudência do STF fixada em sede de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Contrarrazões apresentada pela parte ex-adversa.
Decido.
A sistemática do duplo juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários foi pacificada por meio da Lei nº 13.256/2016 que alterou o Código de Processo Civil de 2015 nesse ponto.
Assim, por expressa disposição do art. 1.030, cabe juízo de admissibilidade na origem, pela Presidência da Turma Recursal recorrida, a qual compete adotar, dentro da realidade processual dos autos, os seguintes provimentos judiciais: 1) negar seguimento a RE cuja questão constitucional discutida já tenha sido apreciada pelo STF e reconhecida a inexistência de Repercussão Geral, ou RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o tema de Repercussão Geral fixado pelo STF (art. 1.030, I, a), 2) encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do STF fixado em regime de Repercussão Geral (art. 1.030, II), 3) sobrestar os recursos que versarem sobre controversa de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF (art. 1.030, III), 4) selecionar recurso representativo da controvérsia constitucional com argumentação abrangente e discussão a respeito (art. 1.030, IV) ou, por fim, 5) realizar o juízo de admissibilidade quanto aos demais pressupostos recursais gerais e específicos, isso é, tempestividade, preparo, interesse recursal, prequestionamento, esgotamento da via recursal ordinária, objeto do recurso tratar de matéria de direito.
Diante das hipóteses 1 e 3 caberá agravo interno, na forma do § 2º do art. 1.030 c/c art. 1.021, ambos do CPC,
por outro lado, na hipótese do item 5 caberá Agravo em Recurso Extraordinário - ARE, com espeque no § 1º do art. 1.030 c/c art. 1.042, do mesmo dispositivo legal.
O ARE não comporta juízo de admissibilidade na origem, mas mero juízo de retratação, conforme estabelece o § 4º do art. 1.042 do CPC.
Inexistindo a retratação, o agravo será remetido ao STF, se constantes os requisitos das alíneas do inciso V do Art. 1.030 do CPC.
Na hipótese específica dos autos, por se tratar de decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário com fundamento adequação com o tema de Repercussão Geral fixado pelo STF (tema 797), nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC, o que desafia Agravo Interno em Recurso Extraordinário (Art. 1.021 c/c Art. 1.030, § 2º do CPC), resta inadequada a interposição exclusiva de ARE.
Diante do que estabelece o enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
O STF se posicionou pela aplicação do enunciado nº 77 do CJF quando se tratar de decisões complexas, em que o Tribunal ou Turma Recursal, no juízo de admissibilidade a quo dos Recursos Extraordinários, nega seguimento em razão de estar a decisão recorrida em consonância com precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e,
por outro lado, obsta o seguimento por questões de natureza processual para os demais pontos, in verbis: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÃO REMANESCENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Ao proceder ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 3.
As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas (ou complexas). 4.
Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 1.042 do CPC quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 5.
Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 6.
Embora cabível quanto aos outros óbices, o recurso não merece prosperar.
Não pode ser conhecido o agravo do art. 544 do CPC/1973 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (ARE 1077379 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) A decisão da Presidência ancorou-se em 3 fundamentos para negar seguimento, um dos quais foi pormenorizado nos primeiros parágrafos dessa decisão.
Após a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.256/2016, que deu nova redação aos artigos 1.030 e 1.042 do CPC, a interposição de Agravo Interno quando cabível Agravo em Recurso Extraordinário, ou vice-versa, constitui erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) A adequação com o tema de Repercussão Geral fixado pelo STF (tema 660, 797 e 339), por si só, é capaz de obstar o seguimento do Recurso Extraordinário.
Desse modo, carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE do art. 1.042 do CPC, em relação aos demais pontos do recurso, haja vista que não haverá utilidade em eventual provimento.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
08/08/2025 13:39
Não recebido o recurso de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (AGRAVANTE).
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07/08/2025 07:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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06/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE HOSPITAL BOM SAMARITANO S/C LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 13:21
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0745737-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA RECORRIDO: SALVIANA DE SOUSA COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66977831). 3.
Em síntese, aduz a agravante que a ilegitimidade passiva arguida no agravo de instrumento constitui matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada, ao não se manifestar sobre a referida questão, incorreu em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a segurança jurídica, ao desconsiderar equívoco na contagem do prazo recursal.
Dessa forma, requer o provimento do agravo interno, com o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento e a consequente análise da ilegitimidade passiva, de modo a assegurar a regularidade do processo. 4.
Contrarrazões não apresentadas (ID 68213994).
II.
Questão em discussão 5.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se o agravo de instrumento interposto em 24/10/2024 contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração de decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, poderia ser conhecido.
III.
Razões de decidir 6.
Dispõe o art. 507 do CPC que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7.
Prevê o art. 485, § 3º, do CPC que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante de seus incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 8.
Da análise do processo na origem, verifica-se que o agravante foi citado em 08/07/2024 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Porém, consoante certificado nos autos de origem (ID 206297455), quedou-se inerte.
Foi proferida decisão, em 13/08/2024, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante.
Conforme aba expedientes do sistema PJe, a recorrente tomou ciência da decisão em 15/08/2024, findando o prazo para recurso em 05/09/2024.
Em 05/09/2024, o ora agravante protocolizou, nos autos de origem, petição denominada "impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica" sustentando sua ilegitimidade passiva.
O d.
Juízo de origem, então, confirmou a decisão por seus fundamentos.
O ora agravante, intimado da decisão que apenas confirmou a decisão anterior em 07/10/2024, interpôs agravo de instrumento em 24/10/2024. 9.
Importa ressaltar que, no caso dos autos, a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica reconheceu que, embora a personalidade jurídica seja essencial ao desenvolvimento socioeconômico, sua autonomia pode ser manipulada em fraudes ou abusos envolvendo empresas de um mesmo grupo econômico, dificultando o ressarcimento do consumidor.
Por isso, invocou-se a teoria menor da desconsideração (art. 28 do CDC) após tentativas frustradas de penhora, autorizando a suspensão da autonomia da empresa executada para alcançar o patrimônio da agravante, conforme entendimento consolidado do STJ.
Note-se, ainda, que a alegação de atuação conjunta das empresas executadas como um único grupo econômico, feita pela parte exequente (ID 197648760 dos autos originários) e não impugnada oportunamente pelo executado, reforçou o fundamento para a desconsideração.
Nesse ponto, é fundamental observar que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, necessariamente, o exame da legitimidade passiva daquele que passa a sofrer consequências patrimoniais no processo. 10.
Nesse contexto, embora a legitimidade passiva seja matéria de ordem pública, cuja análise pode, em tese, ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, aqui não se trata de reapreciação em abstrato, mas sim de questão apreciada em decisão específica – a primeira, proferida em 13/08/2024, que deferiu a desconsideração.
Essa decisão poderia ter sido oportunamente impugnada, mas não o foi.
A segunda decisão, por sua vez, limitou-se a confirmar o entendimento anterior em face do pedido de reconsideração, sem inovar no conteúdo decisório, não reabrindo o prazo recursal.
Logo, a tese da parte agravante resta fulminada pela preclusão, e o agravo de instrumento, ao direcionar sua irresignação contra a desconsideração da personalidade jurídica, questão decidida em 13/08/2024, mostra-se intempestivo. 11. É entendimento assente no TJDFT que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso próprio. 12.
Nesse sentido: "2.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal na hipótese, tampouco é suficiente para a reforma da decisão, mas o seu oferecimento não suspende, interrompe, ou influencia o prazo recursal para interposição de agravo de instrumento de nenhuma forma." (Acórdão 1869475, 0723452-05.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.); "III.
Esclareça-se que o pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende tampouco interrompe a fluência do prazo recursal.
O prazo para interposição do agravo de instrumento começa a partir da ciência da primeira decisão.
Neste sentido o entendimento do STJ, confira-se: "Quanto à tempestividade do agravo em execução, a Corte de origem também está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o pedido de reconsideração "não tem natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC 648.168/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021)" (Acórdão 1795908, 0701016-39.2023.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) 13.
Ademais, a ilegitimidade passiva da agravante foi objeto de decisão definitiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a interposição de recurso tempestivo, o que inviabiliza nova discussão sobre o tema, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC. 14.
Nesse, sentido, colaciono precedentes que bem esclarecem o entendimento de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser revistas se já decididas e não impugnadas no momento oportuno: "22.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 23.
Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Entendimento seguido pela Corte Regional.
Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019." (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.); "É inviável pela via dos embargos de devedor a rediscussão da legitimidade passiva em ação de execução, quando a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica não foi atacada por via própria e em momento oportuno. 2 - Precedente do STJ: "Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegação de sua ilegitimidade passiva.
Não conhecimento do pedido, em face de preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão que determinara a desconsideração" (REsp 920.602/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2008) . 3 - Embora a análise das condições da ação não precluam na via ordinária, não é possível utilizar os embargos à execução para revisar a específica questão da desconsideração da personalidade jurídica, porque operada a coisa julgada quando o tema já foi resolvido em decisão anterior na ação executiva." (Acórdão 452961, 20050110108172APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2010, publicado no DJe: 08/10/2010.); "(...) I.
Trata-se de agravo interno interposto pelas partes rés em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Alegam as agravantes a nulidade da decisão agravada, ressaltando que apesar de declarada a sua legitimidade passiva por força da revelia, nada impede que na impugnação ao cumprimento de sentença seja conhecida matéria de ordem pública, bem como que é inviável admitir a tese de que as questões arguidas pela parte agravante já teriam transitado em julgado quando da sua revelia por ocasião da decisão que admitiu a sua inclusão no polo passivo da demanda. (...) VIII.
Reforça-se a tese de que o agravo também não deve ser conhecido quanto à alegação de que o juízo de origem promoveu a indevida ampliação subjetiva dos efeitos da coisa julgada, o que seria matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que teria atingindo o patrimônios de terceiros que não participaram da fase de conhecimento.
Isso porque, nos autos principais foi efetivada a desconsideração da personalidade jurídica (por ocasião da decisão ID 85359050, em 07/03/2021), face a conclusão exposta naquela ocasião de que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Desse modo, eventual insurgência quanto àquela conclusão deveria, necessariamente, ser formulada por ocasião da intimação daquela decisão, o que ausente no caso concreto, uma vez que a contestação foi formulada de maneira intempestiva.
Assim, indevida a pretensão de rediscutir a decisão já acobertada pela preclusão sob a indevida alegação de que se trata de matéria de ordem pública.
Portanto, inexiste afronta ao artigo 506 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ausente insurgência oportuna quanto àquela decisão proferida em 07/03/2021. (...) (Acórdão 1391850, 0701232-68.2021.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.) 15.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do agravo interno.
IV.
Dispositivo e tese 16.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática mantida.
A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CRFB, sob o argumento de que a possibilidade de aplicação de preclusão consumativa e lógica em matéria de ordem pública, especificamente sobre a ilegitimidade passiva em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido oportunizada defesa prévia efetiva, implica na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo realizado.
Os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objeto de debate expresso no Acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, na forma do enunciado nº 356 de Súmula de Jurisprudência do STF.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional.
Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (ARE 721436 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013) É o caso de negativa de seguimento por ausência de pressuposto recursal extrínseco, na forma do art. 1.030, V do CPC.
Ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo à parte recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Ademais, a ofensa ao dispositivo constitucional alegada (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV) depende da análise da interpretação dada aos artigos 505 e 507 do CPC, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
O STF rejeitou a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por fim, em relação a matéria, relevante apontar que o Acórdão recorrido observou de forma adequada o Tema 339 de Jurisprudência do STF fixada em sede de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF -
14/06/2025 10:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
05/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE HOSPITAL BOM SAMARITANO S/C LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
12/05/2025 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 18:49
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/04/2025 21:15
Conhecido o recurso de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
31/01/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVIANA DE SOUSA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/10/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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