TJDFT - 0701653-02.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701653-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIAS FERREIRA DUART REU: BRUNO SILVA GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, requerendo a citação por edital.
Como cediço, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que, além de não prever a modalidade de citação por edital, especifica, claramente, a pessoalidade do ato citatório, ao dispor no inciso I do art. 18 a necessidade de seu recebimento "em mão própria".
Ademais, veda expressamente em seu § 2º a citação editalícia, que deve ser interpretado como vedação à citação ficta, visto que o legislador regulamentou menos do que evidentemente pretendia, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, mormente, porque exigiria, em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/15), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 11/07/2025 às 15h00.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:19
Deferido em parte o pedido de ABADIAS FERREIRA DUART - CPF: *24.***.*90-30 (AUTOR)
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19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701653-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIAS FERREIRA DUART REU: BRUNO SILVA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta aos sistemas INFOJUD e SIEL foi localizado o seguinte endereço: (i) QNL 22, Conjunto A, Casa 16, Taguatinga Norte/DF, CEP 72161-201 (diligência infrutífera ID 228379856).
Nos termos da decisão de id 233351961, dê-se vista a parte demandante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025,às 18:00:25.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:30
Deferido o pedido de ABADIAS FERREIRA DUART - CPF: *24.***.*90-30 (AUTOR).
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23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/04/2025 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701653-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIAS FERREIRA DUART REU: BRUNO SILVA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 231868314, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025,às 14:02:07.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
07/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:43
Deferido o pedido de ABADIAS FERREIRA DUART - CPF: *24.***.*90-30 (AUTOR).
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20/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de ABADIAS FERREIRA DUART - CPF: *24.***.*90-30 (AUTOR)
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25/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/02/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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