TJDFT - 0802270-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de TIM S A em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802270-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA em face de TIM S.A., na qual a parte autora alega ter contratado, em 04/07/2024, serviços de telefonia e internet móvel com pacote de 160GB de internet, pelo valor de R$ 224,99, posteriormente reajustado para R$ 239,99.
Afirma, contudo, que a requerida disponibilizou apenas 30GB de internet, a serem divididos com seu dependente.
Em contestação (ID 224006451), a requerida nega a oferta de plano com 160GB, sustentando que o plano contratado pela autora (TIM Black Multi A 6.0) oferece pacote de dados de 30GB mensais.
Em réplica (ID 231105485), a parte autora reafirma que contratou o plano oferecido com 160GB de internet, mencionando a existência de diversos protocolos de atendimento.
Após análise minuciosa dos autos, verifico que o deslinde da controvérsia demanda a produção de outras provas, notadamente quanto aos termos da oferta e da contratação efetivamente realizadas entre as partes.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, entendo presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a plausibilidade de suas alegações, especialmente quanto à existência de contatos prévios com a empresa ré, registrados por meio de protocolos de atendimento.
A requerida, como fornecedora de serviços de telecomunicações, mantém registro de todos os atendimentos realizados aos seus clientes, incluindo gravações de áudio, registros de reclamações e histórico de alterações contratuais, estando em melhores condições de provar os fatos controvertidos.
Além disso, observo que foram mencionados diversos protocolos de atendimento na petição inicial (2024845155365, 2024845176447, 2024843891787, 2024845176447), bem como o protocolo 2024517268090 na contestação apresentada pela ré (ID 224006451), sem que tenha sido juntada aos autos a respectiva documentação completa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO: 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 2.
A INTIMAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) As gravações de áudio de todos os atendimentos realizados à autora relacionados à contratação e às reclamações sobre o plano em discussão, incluindo especificamente aqueles referentes aos protocolos mencionados na petição inicial (2024845155365, 2024845176447, 2024843891787, 2024845176447) e na contestação (2024517268090); b) O histórico completo de atendimentos prestados à autora no período de junho/2024 a novembro/2024; c) Cópia do contrato celebrado com a autora, com todos os seus anexos e condições gerais; d) Informações detalhadas sobre o plano TIM Black Multi A 6.0, incluindo material promocional vigente à época da contratação (julho/2024); e) Documentos referentes ao bônus promocional de 150GB concedido à autora em novembro/2024, mencionado na contestação; f) Outras provas que entender necessárias à demonstração de suas alegações. 3.
Ressalto que a não apresentação dos documentos solicitados poderá acarretar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. 4.
Após o cumprimento da diligência ou decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:45
Outras decisões
-
09/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:05
Juntada de intimação
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03/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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02/02/2025 21:20
Deferido o pedido de EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA - CPF: *11.***.*59-14 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/01/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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