TJDFT - 0707509-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707509-86.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IASMIN SOARES SOUZA SANTOS, CARLOS EDUARDO SOARES SOUZA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IASMIN SOARES SOUZA SANTOS REQUERIDO: ANTONIA DA COSTA SILVA DIAS DESPACHO Trata-se de ação em que, por meio da decisão de ID 242297022, este Juízo consignou que a parte ré informou já ter desocupado voluntariamente o imóvel objeto da demanda, juntando recibo de entrega de chaves e desocupação no ID 241173892, assinado por si e pelo patrono da parte autora.
Na mesma oportunidade, a ré esclareceu que não agiu de má-fé, relatando ter permanecido no imóvel por 18 (dezoito) anos mediante pagamento de aluguéis a diferentes pessoas, e destacou estar em tratativas com a parte autora para possível composição acerca do débito remanescente.
Diante disso, foi deferido prazo comum de 15 (quinze) dias úteis às partes, a fim de que se manifestassem sobre eventual acordo.
Certifico que o prazo da parte ré, ANTONIA DA COSTA SILVA DIAS, transcorreu em 5/8/2025 às 23:59 sem qualquer manifestação nos autos, conforme registrado.
Diante disso, reitero a determinação contida na decisão de ID 242297022, devendo a parte ré se manifestar, de forma objetiva e fundamentada, acerca da composição do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 20:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA SILVA DIAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES SOUZA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IASMIN SOARES SOUZA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:04
Outras decisões
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30/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 13:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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01/06/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:56
Outras decisões
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:14
Outras decisões
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:50
Indeferido o pedido de ANTONIA DA COSTA SILVA DIAS - CPF: *79.***.*22-91 (REQUERIDO)
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19/05/2025 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707509-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IASMIN SOARES SOUZA SANTOS, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: IASMIN SOARES SOUZA SANTOS REQUERIDO: ANTONIA DA COSTA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Passo a analise do pedido de liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 228536157.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Indefiro o pedido de dispensa da caução pois não há como dispensar a prestação da caução.
Trata-se de medida expressamente exigida no art. 59 da Lei nº. 8.245/91, sem qualquer previsão de hipótese de dispensa.
Trata-se de uma forma de proteger eventual direito de indenização da parte contrária, caso o despejo esteja sendo requerido de forma equivocada.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNM 26, conjunto F, casa 18, Ceilandia/DF, no prazo de quinze dias.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: ANTONIA DA COSTA SILVA DIAS Endereço: QNM 26 Conjunto F, 18, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-266 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031113292657500000207991012 CNH-e.pdf Anexo 25031113292764600000207991019 RG CARLOS Anexo 25031113292885100000207991020 procuracao_assinado Anexo 25031113292986200000207991021 Procuracao_Carlos_Eduardo_assinado Anexo 25031113293090400000207991022 declaracao_de_hipossuficiencia_assinado Anexo 25031113293196900000207991024 CERTIDÃO ÓBITO IRIS (MÃE IASMIN) Anexo 25031113293296500000207992555 SentencCa GUARDA Anexo 25031113293396000000207991025 contrato de locacACAo da casa Anexo 25031113293493800000207992540 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Anexo 25031113293589000000207992547 ENNTREGA AR Anexo 25031113293706000000207992548 COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE ALUGUEL Anexo 25031113293805800000207992550 CERTIDAO POSITIVA DE DEBITOS Anexo 25031113293918100000207992551 Decisão Decisão 25031316101876200000208337562 Decisão Decisão 25031316101876200000208337562 Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 25032109192192700000209181511 Decisão Decisão 25032816270363900000210025309 Decisão Decisão 25032816270363900000210025309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040103052098800000210305386 Petição Petição 25040913375940300000211245036 Proc Carlos Anexo 25040913375947700000211245038 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:10
Outras decisões
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11/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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