TJDFT - 0808942-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AVELLAR DE ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO AVELLAR DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO AVELLAR DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0808942-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO AVELLAR DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO MORAL ajuizada por CLAUDIO AVELLAR DE ALBUQUERQUE, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a nulidade do negócio jurídico, a negativa de propriedade do veículo marca/modelo: VOLWSWAGEN GOL 1.0, placa: JEY5651/DF, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários e administrativos e condenação em danos morais.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar de decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo analisar as preliminares arguidas pelo requerido Banco do Brasil em sua contestação.
Afasto a preliminar de incompetência da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista que o Distrito Federal e o DETRAN/DF figuram no polo passivo da demanda, ambos com sede e domicílio institucional na circunscrição da Justiça do DF.
Nesse sentido é o entendimento vinculante do STF: “É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).” (destaquei) Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também não merece prosperar.
Trata-se de fornecedor de serviços financeiros, conforme define o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, nessa condição, integra a cadeia de fornecimento em contratos de empréstimos, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, que, no caso, imputa ao Banco do Brasil participação direta na origem do negócio jurídico questionado.
Assim, rejeito as preliminares.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O autor narra, em suma, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, protestos cartorários e dívida ativa do DF, decorrentes de débitos do veículo VW Gol 1.0, placa JEY-5651, registrado em seu CPF.
Alega jamais ter possuído o referido veículo, tampouco firmado qualquer contrato de financiamento, tratando-se de evidente fraude.
A controvérsia cinge-se em saber se houve fraude na vinculação do nome do autor ao veículo mencionado e, em caso afirmativo, se os requeridos devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos decorrentes, bem como pela inexigibilidade dos débitos vinculados ao referido bem.
No que se refere ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, desde que comprovado o nexo entre a falha do serviço público e o prejuízo sofrido.
Já quanto ao Banco do Brasil, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. É cediço que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, de forma que, caso demonstrada a ausência desta, por eventual vício ou nulidade no negócio jurídico, não há que se falar em pagamento do tributo.
No caso em tela, a parte ré informou que o veículo VW/GOL 1.0 placa JEY-5651 encontra-se registrado no Detran-DF em nome da parte autora Cláudio Avellar, desde 23/11/2007 (id 221955273, fls. 16).
No entanto, a documentação apresentada pelas partes rés são insuficientes para comprovar a legitimidade da transferência do veículo para o nome da parte autora e que esta anuiu com o negócio jurídico firmado, tampouco que solicitou empréstimo ao Banco do Brasil para compra do veículo, uma vez que não consta nenhum documento com assinatura do autor a comprovar que, de fato, solicitou os serviços prestados (art. 373, II, CPC).
O único documento apresentado que vincula a parte autora foi os próprios registros emitidos pelo Poder Público (id 221955273), e o Banco do Brasil juntou uma proposta/contrato de abertura de conta no id 224646283, a qual data de 2014, ao passo que a suposta compra e venda foi realizado no ano de 2007, não havendo nenhum documento com a assinatura do suposto adquirente ou do respectivo ano.
Ademais, nota-se a ausência de documentos complementares que poderiam corroborar a legitimidade da transação, como cópia dos documentos pessoais do adquirente, comprovante de residência ou qualquer outro registro que demonstre a efetiva propriedade ou posse do veículo pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora relatou residir em outro ente da federação e não há nenhum elemento de prova que demonstre a existência de laços com o Distrito Federal.
Logo, em situações como a dos autos, em que há indícios de fraude no negócio jurídico firmado, da transferência do veículo e do registro do veículo em seu nome, cabe ao fornecedor (Bando do Brasil) e ao órgão de trânsito adotar medidas de segurança mais rigorosas na verificação da documentação apresentada, não podendo simplesmente proceder à concessão de empréstimo/financiamento e registro da transferência veicular sem a devida confirmação da autenticidade dos documentos e da manifestação de vontade das partes envolvidas.
Ademais, o autor, por se declarar vítima de fraude, está diante de uma situação típica de prova negativa, cuja produção é, por natureza, extremamente difícil ou mesmo impossível.
Não tendo participado da suposta compra e venda do veículo, tampouco firmado qualquer contrato com o Banco do Brasil ou solicitado o registro do bem junto ao DETRAN/DF, é evidente que não possui acesso aos documentos que formalizaram o negócio jurídico questionado.
Por isso, não lhe é possível demonstrar que não celebrou o contrato, incumbindo aos requeridos, que detêm os registros e controles internos relacionados à operação — o Banco do Brasil quanto ao financiamento e o DETRAN/DF e o Distrito Federal quanto ao registro e vinculação do veículo ao CPF do autor — apresentar tais documentos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, o ônus de comprovar a propriedade do veículo automotor é da parte ré, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO.
DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado será aferida pela ótica objetiva.
Comprovados o evento, o dano e a relação de causalidade entre ambos, nasce o dever de reparar, salvo se demonstrados o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, excludentes que não se apresentam na hipótese de inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa por dívida de IPVA de veículo de propriedade de terceiro. 2.
Na hipótese, inexistem indícios de que o autor tenha residido no Distrito Federal e o documento de transferência do veículo (ID 68888463, pág. 26) indica número de identidade diverso daquele apresentado pelo autor. 3.
Se os elementos de prova corroboram a alegação do autor de que não foi proprietário do veículo objeto da comunicação de venda lavrada em seu nome, mostra-se indevida a inscrição em dívida ativa dos débitos de IPVA em seu nome. 4. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, a inscrição irregular na dívida ativa constitui causa suficiente e autônoma para aflorar o dano moral, cuja reparação foi fixada em R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 6.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1977207, 0752599-15.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) (destaquei) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DOS REGISTROS DO DETRAN - VEÍCULOS ADQUIRIDOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NULIDADE DO REGISTRO E DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Estado, como responsável pelo Departamento de Trânsito, é parte legítima passiva para figurar em ação declaratória na qual se pretende a anulação de registro de propriedade de veículo automotor. - Almejando o autor a exclusão de seu nome da condição de proprietário de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas, afirmando ter sido vítima de terceiro, que teria fraudulentamente adquirido e registrado o bem, utilizando seu nome, cabe ao Estado infirmar tal alegação, comprovando a titularidade da propriedade do veículo, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa da existência da propriedade do autor. (TJ-MG - AC: 10043150001170001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) (destaquei) Portanto, considerando a ausência de prova segura que comprove o negócio jurídico e a propriedade do veículo automotor pela parte autora, de rigor determinar a nulidade do financiamento, a baixa dos débitos de IPVA e demais encargos inscritos na dívida ativa em nome da parte autora, no tocante ao veículo objeto destes autos (Volkswagen/GOL 1.0, placa JEY-5651).
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) No caso em questão, o equívoco administrativo ensejou prejuízo à parte autora com a inscrição de seu nome na dívida ativa (id 219298669).
Reitero que a parte ré agiu negligentemente quanto ao seu dever de conferir a veracidade dos documentos apresentados quando da concessão do empréstimo/financiamento e registro do veículo e contribuiu para o evento danoso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE.
DÉBITO DE IPVA.
NEGATIVAÇÃO E PROTESTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de fraude, tendo veículo adquirido em seu nome e registrado junto ao DETRAN/GO, sendo que seu nome foi negativado e protestado, por débito de IPVA (Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores). 2.Não sendo a autora a proprietária do mencionado veículo automotor, o lançamento tributário realizado em seu nome é irregular, assim como a negativação e o protesto, representativos do débito de IPVA do referido bem, o que afasta as presunções relativas de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, restando configurada a responsabilidade do ente estatal. 3.A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.O valor indenizatório a título de dano moral deve se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades de cada caso, sem se olvidar do seu caráter pedagógico e compensatório. 5.Levando-se em consideração os critérios retromencinados, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido. 6.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 7.Ante o desprovimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 56172002920148090175 ARUANÃ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Recurso inominado.
IPVA.
Veículo que nunca pertenceu à recorrida, sendo adquirido por terceiro mediante fraude.
Fato incontroverso.
Inscrição do nome da contribuinte no CADIN, o que gera direito à reparação por danos morais in re ipsa.
Valor fixado de acordo com razoabilidade e proporcionalidade e que segue parâmetros de julgados congêneres deste TJSP.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10004479220228260553 Santo Anastácio, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO APÓS SOLICITAR EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO JUNTO À RECEITA ESTADUAL.
LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA PELO BANCO PAN.
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O CONTRATO E ASSINATURAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
VEÍCULO APREENDIDO EM ALFÂNDEGA NA POSSE DE TERCEIRO.
NULIDADE DO CONTRATO FRAUDULENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA DO CONTRATO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENUNCIADO nº 12.15 DAS TR/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PERANTE O DETRAN/PR.
CONDENAÇÃO DO DETRAN/PR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO QUE REGISTROU VEÍCULO SEM CONFERIR CORRETAMENTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, CONTRIBUINDO PARA A SITUAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
PRECEDENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO IPVA E DEMAIS DÉBITOS DO VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE FRAUDE.
DECISÃO SINGULAR QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0000974-86.2017.8.16.0174 União da Vitória, Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/03/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2019) Inegável, portanto, o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte ré, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos.
O simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum.
E assim o é porque a inclusão do nome da parte autora na dívida ativa restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), quanto no plano infraconstitucional (artigo 16 do Código Civil).
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais, conforme requerido na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos tributários, administrativos e demais encargos decorrentes do veículo VW/GOL 1.0, placa JEY5651, desde a data do cadastramento do veículo junto ao DETRAN/DF, dia 27/11/2007 (id 221955273, fls. 17); b) DETERMINAR que os réus DF e DETRAN/DF promovam a retirada do nome da parte autora na dívida ativa, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e Cartório de Protesto, abstendo de realizar cobranças no tocante aos débitos tributários e não tributários relativos ao veículo marca/modelo: VOLWSWAGEN GOL 1.0, ANO: 2000, placa: JEY5651, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; c) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico entre o autor e o requerido Banco do Brasil no que se refere ao empréstimo/financiamento do veículo marca/modelo: VOLWSWAGEN GOL 1.0, ANO: 2000, placa: JEY5651; e d) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a incidir a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
No tocante à obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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27/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:13
Outras decisões
-
03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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