TJDFT - 0700663-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MELANIE LETICIA MENDES CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SULLIVAN RAMALHO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo e Direito da Família.
Agravo de Instrumento.
Inscrição de dependente em processo seletivo de Colégio Militar.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
AÇÃO EM CURSO.
FORTES INDÍCIOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DECISÃO.
PERIGO DE DANO INVERSO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, objetivando a suspensão da decisão que concedeu tutela de urgência para homologar a inscrição de menor na qualidade de dependente do requerente/agravado, permitindo sua participação no Processo Seletivo de Admissão e Matrícula no Colégio Militar Tiradentes, concorrendo às vagas destinadas aos dependentes de policiais militares.
II.
Questão em Discussão: A principal questão a ser apreciada é a validade da decisão que autorizou a inscrição da menor no processo seletivo, questionando-se, por um lado, a necessidade de suspensão da lide originária devido à existência de questão prejudicial externa (ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva) e, por outro, a adequação da menor ao rol de dependentes previstos na legislação aplicável aos policiais militares.
III.
Razões de Decidir: Não assiste razão ao agravante, pois, embora alegue a existência de questão prejudicial externa (ação de paternidade socioafetiva), a questão discutida no presente recurso é distinta, relacionada exclusivamente à inscrição da menor como dependente do agravado no processo seletivo do Colégio Militar.
As provas carreadas aos autos indicam que a menor está sob a guarda do agravado e é tratada como sua dependente, conforme as declarações de imposto de renda e outros documentos apresentados.
Além disso, a decisão do juízo de origem resguardou a possibilidade de revogação da homologação da inscrição caso o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva seja julgado improcedente, o que afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de suspensão do processo.
Ademais, há perigo de dano inverso, pois eventual suspensão da decisão agravada poderá vir a prejudicar o início dos estudos da menor.
IV.
Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que homologou a inscrição da menor no Processo Seletivo do Colégio Militar Tiradentes, como dependente do 1º agravado, policial militar.
Tese: A homologação de inscrição de dependente no processo seletivo de Colégio Militar pode ser mantida mesmo diante de ação de paternidade socioafetiva, quando há elementos que comprovam a dependência socioafetiva e a guarda regular da menor pelo policial militar. -
04/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 12:08
Desentranhado o documento
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15/01/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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