TJDFT - 0717350-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
08/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO ROCHA NEVES em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:31
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717350-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS OTAVIO ROCHA NEVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Diante dos documentos de ID 237859946 a ID 237859945, que, em princípio, demonstram o cumprimento, pela ré, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, constatação que não se faz infirmada pelas manifestações autorais em ID 236490180 e ID 238407321, desprovidas de qualquer demonstrativo documental dos fatos alegados, nada há a prover sobre o pedido formulado pela parte autora às referidas peças.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados às partes pela decisão de ID 235967114, para manifestação em réplica e especificação de provas.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/06/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:32
Outras decisões
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717350-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS OTAVIO ROCHA NEVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de ID 233971266, a parte autora alegou a recalcitrância do plano de saúde, quanto ao cumprimento da tutela de urgência, deferida em ID 232477952, referente à obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o tratamento prescrito à parte autora (implante de eletrodo medular e de gerador de pulsos, com as especificações das codificações e materiais indicados), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 231520064).
Diante do que foi alegado e da urgência da providência reclamada, assinalo à requerida o prazo de 3 (dias) dias, contado da intimação da presente decisão judicial, a fim de que COMPROVE o cumprimento da ordem judicial, conforme decisão de ID 232477952, nos exatos moldes da prescrição do especialista, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento.
Destaco, para arredar qualquer alegação de surpresa (art. 9º do CPC), que eventual descumprimento da liminar acarretará o bloqueio de ativos financeiros da parte obrigada, a fim de resguardar o cumprimento da decisão judicial e prover o custeio do tratamento médico do autor, consoante orçamento apresentado em ID 232152086, no valor de R$ 148.183,80 (cento e quarenta e oito mil, cento e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, intime-se a parte ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:51
Outras decisões
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:39
Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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