TJDFT - 0712401-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Órgão 6ª Turma Cível Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0712401-47.2025.8.07.0000 EMBARGANTE(S) PAULO DA VEIGA JARDIM EMBARGADO(S) PUREZA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 2031403 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que negou-lhe provimento.
O embargante alega omissão quanto à análise de questão relevante e a imediata produção de efeitos da decisão agravada.
II – Questão em discussão: Examina-se existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão quanto a possibilidade de penhora da aposentadoria do devedor.
III – Razões de decidir: 1.
As alegações do embargante buscam rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via aclaratória.
Inexistente qualquer omissão que justifique a integração do julgado. 2.
Não configura omissão a decisão judicial que, ainda que contrária à pretensão da parte, examina expressamente os fundamentos suscitados relativos à impenhorabilidade da aposentadoria do devedor sem preservar a sua dignidade.
IV – Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Agosto de 2025 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO DA VEIGA JARDIM em face do v.
Acórdão de nº 2002076 (ID 72376081), no qual deu negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (ID 72788381), o embargante alega omissão das provas acostadas ao processo, pois o embargado, em outra momento, ofereceu proposta de acordo para pagamento mensal de R$ 150,00, de modo que eventual penhora de sua aposentadoria nessa monta não lhe acarretaria prejuízo.
Defende que “tal fato demonstra total omissão quanto análise e ponderação das indicadas provas constantes nos autos do processo, bem como as fundamentações jurídicas trazidas neste, em que se discute, primordialmente, que o desconto em folha de pagamento limitado a 6,5% dos ganhos líquidos da embargada, cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), revela-se razoável para saldar o débito, sem comprometer o sustento seu sustento e de sua família”.
Sustenta que o acórdão recorrido também foi omisso no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pela antecipação dos efeitos da decisão agravada antes do termo final para o prazo de interposição de recurso.
Com essas considerações, requer a admissão dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas.
Despacho desta Relatoria ao ID 72829680 determinou a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.
Contrarrazões aos embargos no ID 73634934. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante/credor em face do v.
Acórdão proferido por esta e.
Sexta Turma Cível, que restou assim ementado (ID 72376081): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO PRESERVADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria do devedor.
II.
Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da análise da nulidade da decisão e da possibilidade de penhora de verbas salariais do devedor.
III.
Razões de decidir: i.
O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não coincidem, necessariamente, com os anseios dos demandantes. ii.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria. iii.
No caso, reconhece-se que a penhora de 10% da aposentadoria do devedor compromete sua dignidade e subsistência, sendo necessário preservar o mínimo existencial.
IV.
Dispositivo: Preliminar de nulidade rejeitada.
Agravo conhecido e desprovido.” Conforme relatado, o embargante maneja o recurso para que sejam sanados vícios no julgado, afirmando que o acórdão apresenta omissão ao não apreciar as provas do processo que permitem a penhora da aposentadoria do embargado sem lhe acarretar prejuízo, bem como acerca da alegação de cerceamento de defesa por cumprimento imediato da decisão agravada.
Não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.
No que tange à alegada omissão quanto à penhorabilidade da aposentadoria, cabe esclarecer que eventual proposta ofertada pelo devedor em outro momento do processo no valor de R$ 150,00 mensal não tem o condão de autorizar a penhora da renda mensal auferida do INSS, haja vista as limitações legais e jurisprudenciais acerca da sua impenhorabilidade.
Ademais, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, no seguinte trecho (ID 72376081, pág. 6): “É cediço que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art.833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Sobre o tema, Sua Excelência a quo assim se pronunciou: “Nesse sentido, deve-se entender a vedação do art. 833, IV, e §2º do CPC como proteção à sobrevivência digna do devedor, justamente o que se faz necessário na presente situação, já que a renda comprovada não supera 3.688,54 (dois mil e trezentos reais), quantia muito distante do referencial apontado pela norma, qual seja 50 salários-mínimos”.
Verifica-se, todavia, que se trata de aposentado do INSS que aufere renda mensal por aposentadoria no valor médio de R$3.635,93 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme comprovante de ID 226248990 dos autos de origem.
Constata-se pela quantia auferida pode-se presumir o risco de vir a prejudicar o sustento do devedor, em eventual sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão.” Da mesma forma não há falar em omissão no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, pois esta questão não foi trazida nas razões recursais do agravo e, ainda que assim não fosse, sequer houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, de modo que não há ilegalidade na imediata produção de efeitos da decisão agravada.
Assim, não se verificam os vícios apontados, mas apenas julgamento desfavorável ao embargante, o que não se confunde com ausência de manifestação.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento.
O que pretende o embargante é, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que deve ser buscado por meio do recurso cabível, e não dos aclaratórios.
A propósito, o entendimento deste Egrégio, já à luz do novo Código de Processo Civil: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ausente omissão e contradição afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3.
Quanto ao prequestionamento, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.4.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1933718, 0703845-70.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há contradição ou omissão no acórdão.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.” (Acórdão 1933805, 0720146-51.2020.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE COM OS ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO.
REEXAME DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2.
Do acórdão embargado, não se extrai qualquer omissão ou contradição a respeito dos questionamentos levantados pela parte, sendo a controvérsia recursal resolvida de acordo com o contexto fático efetivamente submetido à apreciação desta Corte de Justiça, conforme os suficientes fundamentos consignados no julgado. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria adequadamente tratada, examinada e resolvida.
Inviável o pretendido reexame da controvérsia recursal com base em elementos de provas anexados intempestivamente, apenas após o julgamento do agravo de instrumento, quando constatada a desídia processual da parte justamente a respeito do seu ônus probatório. 4.
Ademais, a documentação extemporaneamente trazida visa demonstrar fatos pretéritos e não informa documento novo, dado que sempre estiveram à disposição da parte, sendo de simples produção, para a qual houve mais de uma oportunidade, sem olvidar que não foi formulada justificativa de juntada tardia, estando portanto preclusa a oportunidade para sua apresentação. 5.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a suprir ou a sanar e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria satisfatoriamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento, rejeitam-se os embargos interpostos. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (Acórdão 1931271, 0715854-84.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Essas as razões por que NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo íntegro o venerando acórdão hostilizado. É o meu voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
25/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:28
Conhecido o recurso de PAULO DA VEIGA JARDIM - CPF: *00.***.*28-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/06/2025 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:52
Conhecido o recurso de PAULO DA VEIGA JARDIM - CPF: *00.***.*28-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 06:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO DA VEIGA JARDIM em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712401-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO DA VEIGA JARDIM AGRAVADO: PUREZA NOGUEIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO DA VEIGA JARDIM contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0007340-06.2012.8.07.0001, que acolheu a impugnação à penhora de ID 219848235, determinando a liberação da quantia de R$ 22.015,61, rejeitou os embargos de declaração de ID 225388457 e indeferiu o pedido de penhora de salário da parte executada.
Eis a decisão agravada: “Trata-se de analisar impugnação à penhora, na qual a parte Executada alega se tratar de verba impenhorável, referente a valores de resgate de FGTS.
Em que pese os documentos acostados, este juízo determinou que fosse acostada prova do efetivo resgate do FGTS e não somente extrato da conta destino.
Manifestação da Executada acostando documentos no ID n.º 225291438.
O Exequente, por sua vez, opõe embargos declaratórios com efeitos infringentes pretendendo que fosse rejeitada a impugnação (ID n.º 225388457).
Contrarrazões de Embargos no ID n.º 225665762.
Por fim, postula o exequente a penhora de percentual da aposentadoria da Executada (ID n.º 226248983). É o relatório.
Decido.
Passo a análise das questões ventiladas.
Quanto à impenhorabilidade, entendo que assiste razão à Executada, pois seu alcance atinge valores oriundos do FGTS.
No caso em tela restou demonstrado que o valor sacado do FGTS em 26/07/2024 foi direcionado ao NUBANK e posteriormente penhorado, o que se mostra indevido em razão da natureza da verba.
Nesse sentido, arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA PELO BANCO DE SALDO DE FGTS.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO- RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Na hipótese, o bloqueio realizado pela instituição financeira recaiu sobre saldo oriundo de FGTS, verba de natureza salarial, em regra, impenhorável, consoante o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.2.
A impenhorabilidade de valor de saldo de FGTS também está prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90.3.
Configura dano moral a retenção indevida de saldo de FGTS pela casa bancária, uma vez que impossibilita o acesso imediato do consumidor ao seu patrimônio, evidenciando falha na prestação do serviço do fornecedor.3.1. É razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 para indenização a título de danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1933431, 0702842-40.2024.8.07.0020, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
PESQUISA DE EXTRATOS DO FGTS E DO PIS-PASEP.
IMPENHORABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A reiteração das ordens de bloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD de forma automática, via "Teimosinha", pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que a utilização dessa ferramenta pode criar rotinas diárias às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos em análise.
Nessa linha, pertinente que seja avaliada a utilidade e a efetividade da medida na situação concreta, com vistas a não criar embaraços às partes e ao Juízo de origem. 2.
Comprovada alteração da situação financeira dos executados ou decorrido tempo razoável desde as últimas pesquisas, o que ocorreu na espécie, a renovação das diligências pode ser autorizada. 3.
Os créditos do FGTS e do PIS-PASEP constituem verba salarial impenhorável, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual inviável mitigar essa impenhorabilidade para pagamento de dívida decorrente de empréstimo e inviável a expedição de pesquisa a extratos em relação ao FGTS e ao PIS-PASEP. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1928453, 0727436-81.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Desse modo, acolho a impugnação à penhora de ID 219848235 e determino seja liberada a penhora da quantia de R$ 22.015,61. À secretaria para providências.
Como consequência do acolhimento da impugnação, deixo de acolher os embargos declaratórios com nítido caráter infringente opostos pelo Exequente, uma vez que demonstrada a impenhorabilidade da verba penhorada.
Nesse contexto, a pretensão de reforma apresentada pela embargante deve ser por ela veiculada em instrumento próprio e adequado para tanto, pela via recursal, não sendo o caso de oposição de aclaratórios.
Por fim, quanto ao pedido de penhora dos proventos da Executada também tenho por indeferi-la. É admissível a penhora parcial do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, desde que não retire sua possibilidade de subsistência.
Nesse sentido, deve-se entender a vedação do art. 833, IV, e §2º do CPC como proteção à sobrevivência digna do devedor, justamente o que se faz necessário na presente situação, já que a renda comprovada não supera 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), quantia muito distante do referencial apontado pela norma, qual seja 50 salários-mínimos.
Em face do exposto: a) Acolho a Impugnação à penhora e determino a liberação da quantia penhorada de R$ 22.015,61.
Caso os valores já tenham sido transferidos, deverá a parte Executada indicar dados para expedição de alvará. c) Por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração opostos pelo Exequente de ID n.º 225388457. c) Por fim, indefiro pedido de penhora de salário, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.” Inconformado, o demandante recorre.
Alega o agravante, em suas razões, cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão recorrida não enfrentou fundamentos relevantes constantes dos embargos de declaração, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Afirma “grave prejuízo sofre o jurisdicionado, pela falta de fundamentação sobre questão fulcral, fundamento relevante, decisivo para o deslinde da causa.” E “...essa hipótese se verifica quando a r. decisão embargada concedeu o prazo à Executada de 5 dias para que comprovasse que a verba penhorada é fruto de verba impenhorável, resgate de FGTS recebido na CEF em 26/07/2024...”.
O agravante fundamenta seu recurso, principalmente, na violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, II, do CPC, por ausência de fundamentação da decisão que rejeitou os embargos, e ainda no art. 5º, XXXV, da CF, quanto à necessidade de efetividade da jurisdição.
Requer, ao final, seja o agravo conhecido e provido para reformar a decisão agravada, de forma a (i) anular os atos judiciais impugnados, (ii) rejeitar a impugnação à penhora, e (iii) deferir a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, respeitando-se o mínimo existencial para subsistência digna da devedora.
Preparo no ID 70371908.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
07/04/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/04/2025 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
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31/03/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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