TJDFT - 0702833-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:15
Outras decisões
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01/08/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 19:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702833-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: MIRIAN FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FERREIRA DA SILVA TELES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor do ESPÓLIO DE MIRIAN FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a ré é titular de contas referente ao fornecimento de água do imóvel situado QUADRA 20 CONJUNTO F LOTE 10 – PARANOÁ/DF (inscrição nº 237410-2), e está inadimplente em relação ao valor originário de R$ 7.964,39 (sete mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água, no valor atualizado de R$ 18.042,13 (dezoito mil e quarenta e dois reais e treze centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré alegou que as variações de consumo não se coadunam com uma prestação de serviço adequada, na medida em que há expressiva discrepância de valores nas faturas de cobrança de água, infirmando, assim, a presunção de veracidade das faturas.
Tece considerações sobre a violação do dever que a parte autora possui de mitigar o próprio prejuízo, especialmente caracterizado pela demora no ajuizamento da ação, o que resultou incidência de encargos.
Requer a gratuidade de justiça, a revisão dos valores da faturas e a incidência dos encargos da mora somente a partir da citação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Trata-se de ação de cobrança de dívida derivada do fornecimento de água potável para o imóvel da parte ré.
Com efeito, a parte demandante é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n° 26.590/06, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Além isso, a obrigação da ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada dos documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a notificação extrajudicial – ID 196467397.
Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial (ID 196467395) e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.) legitima o crédito reivindicado.
Embora a parte ré tenha alegado que a variação de valores afasta a presunção de veracidade dos valores das faturas, ressalto que, no contexto de fornecimento de serviços de água, a remuneração do consumo não está submetida a uma espécie de "benchmark", com valores estanques e padrão de referência.
Com efeito, as médias de consumos são variáveis e não representam limites absolutos, de modo que a variação de valores que afetaram a base de cálculo das faturas não retira a exigibilidade da cobrança, tampouco impõe a revisão dos valores.
No que tange à incidência dos encargos, o fato de a parte autora retardar o ajuizamento da ação não autoriza a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária, os quais incidem desde o vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA VIA RECONVENÇÃO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
MORA EX RE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB contra a r. sentença que julgou procedente o pedido reconvencional de cobrança dos débitos vencidos formulado contra o apelado.
Pretende a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a inclusão das prestações vencidas durante o trâmite processual no quantum debeatur. 2.
As faturas de consumo, por ostentarem valor e data certa para pagamento, cuidam-se de mora ex re, a qual decorre da própria coisa e não necessita da constituição em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do CC).
Assim, merece reparo a r. sentença para que os juros moratórios e a correção monetária incidam a partir de cada vencimento. 3.
O apelado comprovou o requerimento de baixa dos registros perante a apelante para desvinculação de seu cadastro no dia 5/4/2022, sendo esse o marco final da sua responsabilidade pessoal pelos débitos incidentes nas unidades de consumo, cessando a obrigação de trato sucessivo outrora estabelecida entre as partes.
Logo, se a ação foi distribuída em data posterior (28/7/2022), não há como acolher a pretensão de inclusão das faturas vencidas durante o trâmite processual, pois posteriores ao pedido de alteração cadastral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1816700, 0713456-75.2022.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.).
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos relativos às contas de consumo de água dos meses de 11/2015, 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 08/2018, 10/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 04/2023, que somadas perfazem a quantia de R$ 7.964,39 (sete mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), incluindo as que venceram no decorrer da lide (art. 323 do CPC).
Sobre o débito será acrescido multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, tudo desde do vencimento.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A cobrança das despesas processuais em relação à parte ré fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 14:52:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 03:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Outras decisões
-
16/05/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
13/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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