TJDFT - 0705000-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2025 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705000-40.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENEZES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENEZES, JEREMIAS XAVIER ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENEZES e JEREMIAS XAVIER ROCHA - CPF: *43.***.*62-20 em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 8.583,65, relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 238763822.
Na oportunidade, requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
Alegou prejudicialidade externa.
A exequente manifestou em réplica (ID 239587530). É um breve relato.
Decido.
DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.169 STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a referida prejudicial de mérito.
DOS VALORES BUSCADOS NA INICIAL Não houve insurgência quanto aos valores base apurados no Laudo Pericial oriundo do processo n° 0063796.44.2010.8.07.0001 (IDs 234688523 e 234688510).
Consoante se observa, o perito apontou o nome de cada credor, a diferença da contribuição, o valor devolvido e o valor líquido, que coincide com o valor cobrado na inicial, sendo este (valor líquido) o montante que sofrerá atualização até os dias atuais.
Assim, homologo os montantes indicados na inicial, nos valores de R$ 4.210,36 (para FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENESES) e R$ 4.373,29 (Para JEREMIAS XAVIER ROCHA) e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENEZES - CPF: *39.***.*72-91, devidamente representado por ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE - OAB DF12984-A - CPF: *86.***.*91-34, no montante de R$ 4.210,36, relativo ao crédito total da autora.
Desse total, haverá o destaque de 20% para o pagamento dos honorários contratuais conforme contrato de ID 234688525. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de JEREMIAS XAVIER ROCHA - CPF: *43.***.*62-20, devidamente representado por ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE - OAB DF12984-A - CPF: *86.***.*91-34, no montante de R$ 4.210,36, relativo ao crédito total da autora.
Desse total, haverá o destaque de 20% para o pagamento dos honorários contratuais conforme contrato de ID 23468851. c) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE - OAB DF12984-A - CPF: *86.***.*91-34, no montante de R$ 858,36, relativo aos honorários sucumbenciais.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 19:57:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:35
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENEZES - CPF: *39.***.*72-91 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705000-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENEZES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234686150 Petição Inicial Petição Inicial 25050613011700900000213438987 234688530 Procuração Francisco Procuração/Substabelecimento 25050613011819300000213440708 234688528 RG Francisco Documento de Identificação 25050613011917000000213440706 234688527 Endereço Francisco Comprovante de Residência 25050613012035800000213440705 234688526 Declaração Francisco Declaração de Hipossuficiência 25050613012158900000213440704 234688525 Contrato Francisco Contrato 25050613012297100000213440703 234688523 Relação do anexo do laudo pericial, onde consta o exequente Francisco Anexo 25050613012438900000213440701 234688521 Procuração Jeremias Procuração/Substabelecimento 25050613012567600000213440699 234688518 CNH Jeremias Documento de Identificação 25050613012681300000213440696 234688517 Endereço Jeremias Comprovante de Residência 25050613012818200000213440695 234688515 Declaração Jeremias Declaração de Hipossuficiência 25050613012926600000213440694 234688514 Contrato Jeremias Contrato 25050613013089100000213440693 234688510 Relação do anexo do laudo pericial, onde consta o exequente Jeremias Anexo 25050613013206100000213440690 234688509 Anexo 1 - Parte da Petição inicial da Ação de conhecimento Anexo 25050613013328700000213440689 234688508 Anexo 2 - Sentença da ação de conhecimento Anexo 25050613013449600000213440688 234688506 Anexo 3 - Acordão na ação de conhecimento Anexo 25050613013604000000213440686 234688505 Anexo 4 - Certidão de trânsito em julgado no Acordão Anexo 25050613013717800000213439035 234688504 Anexo 5 - Petição de cumprimento de Sentença Sindicato Anexo 25050613013942500000213439034 234688503 Anexo 6 - Mandado de intimação do cumprimento de Sentença Anexo 25050613014072400000213439033 234688502 Anexo 7 - Decisão nos Embargos a execução que rejeita prescrição Anexo 25050613014182900000213439032 234688501 Anexo 8 - Decisão nos embargos determina pedidos de cumprimento de Sentença individual Anexo 25050613014344100000213439031 234688499 Anexo 9 - Decisão na ação de conhecimento determina cumprimento de Sentença individual Anexo 25050613014501400000213439030 234688496 Anexo 10 - Decisão homologa Laudo Pericial Anexo 25050613014655000000213439027 234686190 Anexo 11 - Decisão homologa todos Laudos Periciais Anexo 25050613014782000000213439021 234686189 Anexo 12 - Laudo Tecnico Pericial Anexo 25050613014914500000213439020 234686188 Anexo 13 - Sentenca nos Embargos a Execuçao Anexo 25050613015055900000213439019 234686187 Anexo 14 - Petição da desistência da Ação Coletiva Francisco Anexo 25050613015200500000213439018 234686186 Anexo 14 - Petição da desistência da Ação Coletiva Jeremias Anexo 25050613015303700000213439017 234686185 Decisão Francisco Anexo 25050613015438500000213439016 234686183 Anexo 15 - Decisão Homologa desistência da Ação Coletiva.
Anexo 25050613015562600000213439015 -
08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:53
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BORGES MENEZES - CPF: *39.***.*72-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720282-61.2024.8.07.0016
Tauane de Paula Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 22:26
Processo nº 0739565-12.2024.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
As Tec Acessorios e Servicos Automotivos...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 14:21
Processo nº 0752349-27.2024.8.07.0001
Wellington Pereira Soares Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Perez Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 15:44
Processo nº 0750020-42.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cristina da Silva Adorno
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:43
Processo nº 0701202-28.2025.8.07.0000
Luan Lucas Mota Gomes
Diretor de Pessoal Militar da Pmdf
Advogado: Paloma Burgo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 20:21