TJDFT - 0703610-47.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:39
Outras decisões
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02/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LARA REGINA NEPOMUCENO SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703610-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA REGINA NEPOMUCENO SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-60, Endereço: Av.
Rio de Janeiro, 555, Sala 801, 901, 1001, 1101, 1201, 1301, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675.
Telefone: DECISÃO Cuida-se de petição cível, tombada sob o número 0703610-47.2025.8.07.0014, proposta por LARA REGINA NEPOMUCENO SOUZA, devidamente qualificada na exordial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica igualmente individualizada.
A requerente busca, em sede de tutela de urgência e em caráter antecedente, provimento jurisdicional que determine o imediato restabelecimento do plano de saúde outrora mantido por força de vínculo empregatício, rescindido unilateralmente pela requerida, sob pena de multa diária por descumprimento.
Alegou a autora, em síntese, que mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial gerido pela ré, em razão de seu vínculo laboral com a empresa COOPERFORTE, desde o ano de 2014.
Aduziu que, em meados de agosto de 2024, necessitou de afastamento laboral e internação psiquiátrica em decorrência de grave quadro de ansiedade e depressão, com ideação suicida, sendo diagnosticada com CID F33.2 (Transtorno Depressivo Maior grave, sem sintomas psicóticos) e CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG).
Relatou que, mesmo durante a internação e afastamento médico justificado, foi comunicada de sua dispensa pela empregadora em 25 de outubro de 2024.
Asseverou que, em 28 de outubro de 2024, foi transferida para clínica psiquiátrica para continuidade do tratamento, com custeio inicial pelo plano de saúde.
Informou que, em 02 de fevereiro de 2025, a requerida, aproveitando-se de seu momento de fragilidade psíquica, a contatou para tratar da resilição do contrato de plano de saúde, tendo a autora, em razão de sua condição mental, supostamente concordado com o cancelamento sem compreender a extensão de seus direitos.
Narrou que, em 29 de março de 2025, diante do agravamento de seu quadro psiquiátrico, culminando em tentativa de autoextermínio, necessitou de nova internação em clínica especializada, cujos custos iniciais (R$ 7.500,00) foram arcados de forma particular em razão do cancelamento indevido do plano de saúde.
Sustentou a urgência da medida, diante da continuidade de seu estado crítico e da necessidade de prorrogação da internação.
Com a petição inicial, foram acostados diversos documentos, dentre os quais se destacam: procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 232989470), atestados médicos (Ids. 232989471, 232989472, 232989475), relatório médico (Id. 232989478), Carteira de Trabalho Digital , comprovante de endereço (Id. 232989469), agendamento de exame demissional (Id. 232989473), e comprovante de recebimento de auxílio-doença previdenciário Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem imposição de carências, sob pena de multa diária.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre analisar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela requerente.
Para a concessão de tal benesse, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme inteligência do artigo 99, caput, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a requerente juntou declaração de hipossuficiência (Id. 232989470) e comprovou, por meio dos documentos anexados, especialmente a Carteira de Trabalho Digital que demonstra a rescisão do contrato de trabalho em outubro de 2024, e a percepção de auxílio-doença previdenciário desde março de 2025, que sua condição financeira atual não lhe permite suportar as despesas processuais.
O fato de estar representada por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade, consoante o disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da demonstração da hipossuficiência financeira, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. b) Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. b.1) Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito invocado pela autora reside na patente ilegalidade e abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela requerida, especialmente considerando o contexto fático em que ocorreu e a condição de saúde da beneficiária.
Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre a operadora do plano de saúde e a consumidora é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado de Súmula 608.
Nessa seara, são vedadas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
No caso em tela, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, mesmo sendo admitida em tese após doze meses de vigência e mediante notificação prévia de sessenta dias, conforme o Anexo I da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, não observou, em tese, tais requisitos em relação à beneficiária que se encontrava em pleno tratamento médico e em estado de significativa vulnerabilidade psíquica.
A autora alega não ter recebido notificação formal prévia e que a suposta concordância com o cancelamento ocorreu em momento de incapacidade de compreensão e livre manifestação de vontade.
Ademais, a conduta da requerida afronta o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Embora o caso concreto envolva a interrupção da internação e posterior necessidade de nova internação, a ratio decidendi do referido tema repetitivo se aplica integralmente à situação da autora, que teve seu tratamento médico interrompido em momento crítico de sua saúde mental.
A condição de saúde da requerente, demonstrada pelos atestados médicos (Ids. 232989471, 232989472, 232989475) e, especialmente, pelo relatório médico (Id. 232989478) que descreve quadro compatível com fase maníaca, com hiperatividade, aceleração do pensamento, impulsividade exacerbada, comportamento desinibido, redução drástica do sono e prejuízo severo do discernimento e da crítica, evidencia a sua extrema vulnerabilidade e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento psiquiátrico.
O relatório médico, inclusive, atesta que, desde 24 de janeiro de 2025, a paciente atravessa quadro de euforia (fase maníaca), com comprometimento da crítica e do julgamento, não se encontrando em condições de tomar decisões importantes.
Tal quadro reforça a alegação de que a suposta concordância com o cancelamento do plano de saúde, ocorrida em 02 de fevereiro de 2025, careceu de validade, em princípio, ante a ausência de plena capacidade da autora para manifestar sua vontade de forma livre e consciente.
Portanto, a probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do plano de saúde se mostra robusta, amparada na abusividade do cancelamento em meio a tratamento médico essencial e na possível ausência de validade da manifestação de vontade da beneficiária em razão de seu estado de saúde mental, em consonância com a legislação consumerista, a Lei nº 9.656/1998 e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. b.2) Do Perigo de Dano O perigo de dano é igualmente evidente.
A requerente, conforme relatado e comprovado pela necessidade de nova internação em 29 de março de 2025, enfrenta grave quadro psiquiátrico, com tentativa de autoextermínio, necessitando de tratamento médico contínuo e especializado.
O cancelamento indevido do plano de saúde a impede de dar continuidade ao tratamento necessário à sua saúde e integridade física e mental, expondo-a a risco de agravamento de seu estado e de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A continuidade da necessidade de internação, por mais trinta dias, conforme indicação médica (idem), impõe à requerente um ônus financeiro que, diante de sua atual condição de hipossuficiência (demonstrada pela declaração de Id. 232989470 e pela percepção de auxílio-doença), certamente comprometerá sua subsistência e o acesso a cuidados médicos essenciais.
A urgência da medida se revela na própria natureza da situação, que envolve a saúde e a vida da requerente, bens jurídicos de maior valor e que merecem a tutela imediata do Poder Judiciário.
A demora na prestação jurisdicional poderá acarretar o agravamento do quadro clínico da autora, com consequências nefastas e irreversíveis.
Diante da inequívoca presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, imperiosa a concessão da tutela de urgência pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LARA REGINA NEPOMUCENO SOUZA para determinar que a requerida, BRADESCO SAÚDE S/A, restabeleça imediatamente o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e mensalidade vigentes antes do cancelamento, sem a imposição de qualquer carência adicional, no prazo de 3 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a requerente por meio de sua advogada constituída nos autos.
Cumpra-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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