TJDFT - 0711767-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711767-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, No ID 73619547, a agravante requer o chamamento do feito à ordem ou subsidiariamente a concessão de tutela em caráter incidental para que seja determinado cumprimento do v.
Acórdão.
Sustenta que “a ausência de recurso pendente de efeito suspensivo aliado com o fato de que a tese firmada no Acórdão pelo Exmo.
Relator e o colegiado é inequívoca no sentido da impossibilidade de sobrestamento ou suspensão da execução quando não existir decisão liminar na Ação Rescisória nesse mesmo sentido.” (ID 73619547, Pág. 2) Alega que na instância de origem, o ilustre Juízo a quo suspendeu o cumprimento de sentença n. 0713685-70.2024.8.07.0018 até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0744110-37.2024.8.07.0000 e ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Confira-se o teor do decisium (ID 239580842, dos autos de origem) “Vistos, etc.
Nada a prover quanto à petição da parte autora.
Não há qualquer argumento novo capaz de infirmar as decisões deste Juízo, não se trata de precedentes vinculantes, de forma que este Juízo não fica obrigado a seguir.
Cumpridas as determinações precedentes, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0744110-37.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos, quando então será determinado o prosseguimento do feito, com apuração do valor total, expedição dos requisitórios e suspensão até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 ou simplesmente a suspensão do feito até o julgamento da rescisória.” Conforme o v.
Acórdão n. 2002503, decisium proferido no presente agravo de instrumento, o d.
Colegiado deu provimento ao recurso interposto por MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO para deferir o prosseguimento do feito, com a consecução de atos concernentes ao pagamento do débito pelo ente público.
Eis o teor da ementa (ID 71016519): “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ATOS VISANDO O PAGAMENTO.
CONDICIONANTE.
TRÂNSITO JULGADO AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOS Nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que, no de cumprimento individual de sentença coletiva, condicionou o levantamento de valores à ocorrência de trânsito em julgado de ação rescisória em trâmite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo a quo condicionar o pagamento dos valores, no cumprimento individual de sentença coletiva, à formação de coisa julgada em ação rescisória ainda não decidida definitivamente, em que foi negada liminar de suspensão da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória não foi conhecida pelo órgão julgador competente, por ausência de violação à norma jurídica.
Embora pendentes embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo, a liminar foi indeferida por falta de demonstração da probabilidade do direito e tentativa de protelar execução de título judicial definitivo.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória, o que não ocorreu.
O condicionamento imposto pela decisão agravada representa, de forma indireta, concessão de efeito suspensivo à ação rescisória, em afronta à competência do relator designado.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condição imposta e permitir a continuidade dos atos de pagamento no cumprimento de sentença.” Constato, ainda, o trânsito em julgado do v.
Acórdão, porquanto decorrido o prazo para o DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025.
Desta forma, impõe-se o cumprimento do decisium, não havendo que se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Ainda, no que concerne à determinação de suspensão do prosseguimento do feito na instância de origem, condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0744110-37.2024.8.07.0000, em consulta aos registros do PJE – 2 Grau, o trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2025.
No referido recurso, a também agravante MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO formulou pedido de desistência, homologado por este Relator.
Desta forma, não subsistem motivos para o obstar o regular processamento do cumprimento de sentença na instância de origem.
Assim, deverá a nobre Secretaria da Turma comunicar ao ilustre Juízo Singular o teor das decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 0744071-2024.8.07.0000 e no presente Agravo de Instrumento n. 0711767-51.2025.8.07.0000, ambas transitadas em julgado, para que seja dado fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:30
Deferido o pedido de MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO - CPF: *53.***.*91-49 (AGRAVANTE)
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:08
Conhecido o recurso de MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO - CPF: *53.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 06:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711767-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DALVA BEZERRA COUTINHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Dalva Bezerra Coutinho contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0713685-70.2024.8.07.0018 ajuizado em face da Fazenda Pública Distrital, em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, sob o argumento de que estaria pendente julgamento da validade da condenação.
Eis a r. decisão agravada: “Vistos etc.
Ciente da desistência do recurso de agravo de instrumento nº 0744071-40.2024.8.07.0000.
Houve interposição do agravo de instrumento nº 0744110-37.2024.8.07.0000, pelo Distrito Federal.
Reitero a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor trazido pelo ente público em sua impugnação (ID 209720612), sem atualização.
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpridas as determinações precedentes, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0744110-37.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos, quando então será determinado o prosseguimento do feito, com apuração do valor total, expedição dos requisitórios e suspensão até o trânsito em julgado da ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 ou simplesmente a suspensão do feito até o julgamento da rescisória.
Intimem-se.” Inconformada, a demandante recorre.
A agravante insurge-se contra esse condicionamento, sustentando que “o Exmo.
Magistrado a quo rejeitou parcialmente as alegações do Distrito Federal, todavia condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da mencionada Ação Rescisória, o que em verdade trata-se de uma espécie de sobrestamento ou suspensão que não foi prevista na Decisão na Ação Rescisória que negou a liminar”.
Alega, ainda, que “deliberadamente o ente estatal olvidou-se de informar que a tutela de urgência na Ação Rescisória foi negada, o que autorizava o pleno prosseguimento do Cumprimento de Sentença”.
Aduz violação à competência do relator da Ação Rescisória, sustentando que eventual suspensão do cumprimento da decisão rescindenda somente poderia ter sido determinada no bojo daquela ação, e não no juízo da execução.
A fundamentação jurídica do recurso está centrada na interpretação dos artigos 969 e 300 do CPC, sustentando que a mera propositura de ação rescisória não tem o condão de suspender o cumprimento de sentença, salvo concessão de tutela provisória pelo relator competente, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao final, requer o provimento do agravo para afastar o condicionamento imposto, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e o levantamento dos valores devidos, independentemente do trânsito em julgado da Ação Rescisória.
Preparo no ID 70225305.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/03/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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