TJDFT - 0712465-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JANE HELOISA LUZ em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de JANE HELOISA LUZ - CPF: *50.***.*25-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 07:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JANE HELOISA LUZ em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712465-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE HELOISA LUZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jane Heloisa Luz contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0714880-90.2024.8.07.0018 promovido em face do Distrito Federal, em trâmite na 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual determinou a suspensão da execução e condicionou a continuidade desta, inclusive o levantamento de valores, ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, o qual, segundo a agravante, não teve efeito suspensivo ativo concedido.
Eis a r. decisão agravada: “O réu informa que foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0754235-64.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 215587975.
Em que pese não ter sido informado nos autos a interposição do recurso, tanto pelo réu quanto pela Turma deste Tribunal, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n° 0754235-64.2024.8.07.0000 constata-se que o recurso também tem como objeto a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087- 35.2024.8.07.0000 e extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação, razões essas que torna prejudicial ao andamento do processo, pois eventual provimento do recurso acarretaria na extinção desta execução.
Portanto, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0754235-64.2024.8.07.0000 e seu respectivo trânsito em julgado.” Inconformada, a demandante recorre.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão impugnada configura violação à competência do relator do agravo do ente público e extrapola os limites do poder geral de cautela.
Argumenta que “o Exmo.
Magistrado a quo rejeitou as alegações do Distrito Federal, todavia após a interposição de Agravo de Instrumento pelo Distrito Federal suspendeu a execução e condicionou a continuidade desta (...) ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento”.
Afirmou ainda que “apesar do indeferimento liminar e da constatação de que não haveria probabilidade do direito ou perigo da demora caracterizados, o Juízo a quo determinou a suspensão/sobrestamento do Cumprimento de Sentença sob a justificativa do Poder Geral de Cautela”.
Como fundamento jurídico, a agravante invoca o disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera propositura de ação rescisória, ou mesmo a interposição de agravo de instrumento não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, salvo se deferida medida liminar, o que não ocorreu no caso concreto.
Reforça que o pedido de suspensão da execução formulado pelo Distrito Federal em sede de agravo foi indeferido, e que a própria ação rescisória mencionada já foi rejeitada em decisão colegiada.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, autorizando o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento de valores, independentemente do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal ou da ação rescisória.
Preparo no ID 70442252.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/04/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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