TJDFT - 0702507-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702507-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 235691091), na qual defendeu, preliminarmente, a: 1) ilegitimidade ativa; 2) prejudicialidade externa; 3) inexigibilidade da obrigação; 4) o não deferimento do levantamento de valores eventualmente depositados em Juízo, antes do julgamento da ação rescisória.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 235726134. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O DISTRITO FEDERAL alega que a exequente está vinculada à “carreira Socioeducativa, cuja regulamentação é estabelecida pela Lei Distrital nº 5.351/2014, o que implica que o título judicial transitado em julgado não se aplica a esta servidora, conforme disposto no Art. 28 da referida lei, que estabelece que as disposições da Lei nº 5.184/2013 não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa” – ID nº 235693248.
Destaca-se que a sentença exequenda dispôs: "5.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
Da leitura do dispositivo é possível perceber que o título formado abrange, apenas, os servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal vinculados à Lei n.º 5.184/2013, bem como representados pelo SINDSASC/DF.
Necessário frisar que a Lei nº 5.351/2014, que rege “sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, dispõe em seu artigo 28: “As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.”.
Ademais, nada indica que aquela normativa veio em prol de transformar carreiras.
Dessa forma, assiste razão ao DISTRITO FEDERAL no tocante à ilegitimidade ativa arguida, pois a parte exequente pertence a carreira socioeducativa, regida pela Lei nº 5.351/2014, conforme contracheque juntado ao feito – ID nº 229458582 – e fichas financeiras.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar extinto o feito, nos termos Art. 485, VI c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:07
Outras decisões
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03/04/2025 13:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702507-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 229458582).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:58
Gratuidade da justiça não concedida a ROCILDA REGIA DE MEDEIROS NUNES - CPF: *59.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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