TJDFT - 0717333-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de IZABEL ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717333-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: IZABEL ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de IZABEL ALVES DA SILVA, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Ré era servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - desde 14/03/2005 - e optou pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal (TIDEM).
A Autora diz que a opção feita concedeu à Ré uma gratificação que é destinada apenas aos servidores que exercem o magistério exclusivamente no Distrito Federal, sem outra fonte remuneratória.
Alega que, no entanto, foi constatado que a Requerida possuía outro vínculo remunerado - com o FUNDEF - a partir de dezembro de 2006, o que configurou o recebimento indevido da gratificação TIDEM entre 21/03/2005 e 05/11/2007.
Afirma que a Secretaria de Educação do Distrito Federal notificou a Requerida para ressarcir o dano causado ao ente público, mas as tentativas de composição do débito foram infrutíferas.
Assim, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) elaborou um checklist do valor devido e enviou notificações a ela, que não efetuou o pagamento do débito, atualizado, em 05/09/2024, para R$ 61.336,14.
Depois de expor as razões jurídicas, o Distrito Federal pede a condenação da Ré ao ressarcimento de R$ 61.336,14, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Inicial recebida ao ID 211737649, com determinação de citação da Ré.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 225554638).
Argumenta que o recebimento se deu de boa-fé e que a culpa pelo pagamento incorreto é da Administração Pública.
Fala também que a má-fé deve ser comprovada, o que não foi feito pelo Distrito Federal.
Expõe que o erro foi exclusivamente da Administração Pública, que efetuou os pagamentos sem qualquer ingerência dela.
Aduz que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever seus atos já se esgotou, uma vez que o processo administrativo foi instaurado em 2016, mais de onze anos após o pagamento da primeira parcela questionada.
Aventa que o prazo prescricional de cinco anos também se aplica, eis que a Administração demorou para promover o andamento do processo administrativo, o que não suspende a prescrição.
Contesta os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, alegando que: eles não abateram os descontos sofridos pela servidora no recebimento da gratificação; a Lei nº 4.075 de 2007 prevê a incorporação da gratificação na razão de 2% por ano de efetivo exercício, o que não foi considerado nos cálculos; a servidora só pode ser cobrada por juros a partir do momento em que foi notificada para devolver os valores.
Ao fim, pugna pelo reconhecimento da decadência e/ou prescrição da cobrança, ou alternativamente, o reconhecimento do recebimento de boa-fé da TIDEM.
Caso seja decidido que deve devolver os valores, requer a revisão dos cálculos apresentados, ajustando a data correta e abatendo-se os valores referentes à contribuição previdenciária, ao imposto de renda e à incorporação da TIDEM.
O Distrito Federal se manifestou em réplica de forma regular, ID 228504313, reiterando os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito.
Deflui-se da prova documental coligida, notadamente dos elementos inseridos no documento sob ID 211559678, que foi instaurado processo administrativo (SEI nº 0080-006296/2016) envolvendo a Ré, que recebeu indevidamente, segundo foi consignado, a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM) enquanto mantinha vínculo remunerado com outra instituição.
Consta, de relevante, que: - conforme Nota de Auditoria nº 01.6.703/2007 do TCDF e Decisão nº 52/82016 (também do TCDF), foi recomendado que a Ré, como ex-servidora, comprovasse eventual vínculo remunerado com a FUNDEF, a partir de dezembro de 2006; - a Ré manteve vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental entre 14/05/2004 a 05/11/2014, com jornada de 20 horas semanais; - a Ré apresentou recurso administrativo, mas não logrou êxito; - A Ré, de fato, optou, no dia 14/03/2005, pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal, conforme Termo de ID 211559678, página 231.
Visto isso, impende salientar que, a respeito do tema em discussão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que, ao identificar indícios de ilegalidade, a Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, sem que isso implique em violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança.
O supracitado entendimento está consagrado nas súmulas nº 346 e nº 473 do c.
Supremo Tribunal Federal, que preveem que a Administração tem a prerrogativa de declarar a nulidade de seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, e de revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos.
No Distrito Federal, a legislação que regulamenta os procedimentos administrativos, bem como a anulação ou revogação de atos administrativos, é a Lei federal nº 9.784/1999, cujas disposições também foram adotadas pela Lei distrital nº 2.834/2001.
Dentre as normas pertinentes à autotutela administrativa, destaca-se o artigo 54 daquela Lei nº 9.784/1999, que estabelece um prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus atos, salvo em casos de má-fé comprovada, assim prevendo: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A decadência mencionada no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 implica, portanto, na extinção do direito da Administração de revisar seus atos após o prazo de cinco anos.
No entanto, esse prazo pode ser suspenso ou interrompido caso se verifique a má-fé do beneficiário do ato administrativo, o que ocorre no caso presente, em que a parte Ré, ao receber valores indevidos, induziu a Administração a erro.
Além disso, como exposto abaixo, a má-fé mencionada está na violação dos termos de opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva contido no ID 211559678, página 231.
Afinal, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (TIDEM) foi instituído pela Lei distrital nº 356/92 e atualmente regulamentado pela Lei nº 4.075/2007, que estabelece critérios para o pagamento da gratificação aos servidores que se dedicam exclusivamente ao magistério.
Contudo, a parte Ré, ao manter vínculo remunerado com outra instituição (ID 211559678, página 4) a partir de 14/05/2004, violou a vedação expressa no regime e a respeito do qual havia optado de forma expressa, circunstância que proíbe a acumulação da gratificação – recebida até 01/11/2007 – com qualquer outra atividade remunerada.
Diante da má-fé comprovada da Ré, que continuou recebendo o benefício indevido apesar de saber das restrições legais, já que, repita-se, ele assinou o termo de opção supracitado, o prazo decadencial de cinco anos não se aplica.
A jurisprudência do e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa desse entendimento.
Colha-se: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
EXCLUSIVIDADE NÃO OBSERVADA.
BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo se comprovada má-fé (art. 178, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 c/c art. 54, da Lei 9.784/1999). 1.1.
Na hipótese, afigura-se evidenciada a má-fé da servidora que faz opção de recebimento da gratificação TIDEM, mesmo ciente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público, com carga horária mínima de 40 horas, e, apesar da vedação do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, mantém vínculo empregatício com Instituição privada no cargo de professor no mesmo período. 2.
A instauração de procedimento administrativo visando a apuração de eventual irregularidade na conduta de servidor público é causa interruptiva do curso da prescrição, a qual somente volta a correr a partir do término do referido procedimento, dado que o crédito ainda não se faz definitivamente constituído e não pode ser cobrado, ocorrência que impõe o afastamento da prescrição quando não ultrapassado o marco de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
Precedentes. 3.
Configurada a má-fé da servidora, justifica-se a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1937696, 0702061-24.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) – g.n.
A Administração Pública, portanto, está autorizada a revisar os atos administrativos e requerer o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, visto que a Ré estava plenamente ciente da ilegalidade do recebimento.
Não se trata, em acréscimo, de um erro de interpretação da lei, mas sim de uma conduta deliberada para se locupletar indevidamente, em detrimento do erário e da moralidade administrativa.
Portanto, o direito da Administração de rever seus atos não está sujeito à decadência, especialmente quando há má-fé por parte da beneficiária.
No mais, em relação ao prazo de prescrição quanto à pretensão do Autor, ele é de cinco anos, conforme previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição no âmbito do poder público.
Esse prazo é aplicável também em casos de cobrança de valores pagos de forma indevida.
No caso específico, o Distrito Federal foi informado da irregularidade através da Solicitação da Nota de Auditoria nº 01.6.703/2007 do TCDF e da decisão nº 528/2016/TCDF, ao que iniciou o Processo Administrativo nº 0800-006296/2016, em 20/08/2016, para cobrar os valores pagos de maneira indevida.
Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, posto que, nos termos da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo aresto paradigma foi antes carreado, há firme entendimento no sentido de que “A instauração de procedimento administrativo visando a apuração de eventual irregularidade na conduta de servidor público é causa interruptiva do curso da prescrição, a qual somente volta a correr a partir do término do referido procedimento, dado que o crédito ainda não se faz definitivamente constituído e não pode ser cobrado, ocorrência que impõe o afastamento da prescrição quando não ultrapassado o marco de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932”. (g.n.) (Acórdão 1937696, 0702061-24.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024).
Afasta-se, pois, a prescrição da pretensão do Distrito Federal, eis que o supracitado processo administrativo somente terminou quando o feito foi enviado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a adoção dos meios necessários ao recebimento da dívida, isso em 09/08/2024 (ID 211559678, página 240).
Disso, até a data do ajuizamento da ação (18/09/2024), para quando retroage a interrupção de que trata o § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, não transcorreu prazo superior a cinco anos.
Feitas tais ponderações, a propositura da ação, pelo Distrito Federal, ocorreu após a publicação do acórdão de modulação de efeitos ocorrida em 19/05/2021, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento trazido através do Tema nº 1.009 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual se refere a erro administrativo operacional (já foi exposto que o pagamento não ocorreu em virtude de equívoco na interpretação da lei).
Quer-se dizer que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a supracitada Tese (nº 531) foi revista no próprio âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1.009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº1.009 nos termos a seguir: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1.009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021 - HIPÓTESE DOS AUTOS -, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
No caso vertente, deflui-se que a ação foi ajuizada após 19/05/2021 (ação ajuizada no dia 18/09/2024), ao passo que o Distrito Federal instaurou processo administrativo em face da parte Ré para ressarcimento ao Erário de valores pagos indevidamente a título de adicional de TIDEM, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do servidor.
Analisando-se os documentos juntados, verifica-se que os valores cobrados pelo Autor se referem a indevida percepção, pela Ré, de gratificação TIDEM entre 01/03/2005 e 01/11/2007, quando ela possuía vínculo remunerado com outra instituição (ID 211559678, página 4), a partir de 14/05/2004).
Em complemento, depreende-se que, ao assinar o termo optando pelo regime de dedicação exclusiva, a fim de receber a gratificação em discussão, a parte Ré se comprometeu a trabalhar exclusivamente para o Distrito Federal, não se justificando a alegação de que não tinha conhecimento de que, ao exercer outro labor remunerado perante outra instituição, estaria impedida de percebê-la.
Isso, portanto, afasta a boa-fé hábil a justificar eventual direito a não devolução dos valores recebidos a título da rubrica acima mencionada.
Como visto, cabia a ela comprová-la satisfatoriamente, o que não ocorreu frente aos argumentos expostos, notadamente porque não foi apresentada contestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
BOA-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Todavia, o termo inicial da prescrição é a data da violação ao direito (teoria da actio nata), que, no caso, há de ser contado a partir da ciência do Distrito Federal com a instauração do procedimento administrativo em 01/06/2016.
A cobrança pela via administrativa ocorreu em 08/03/2021.
Logo, não há que se falar em prescrição. 2.
A Lei 356, de 20 de novembro de 1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, dispõe que "O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho, em 2 turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada." - grifou-se 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 4.
No caso, o processo administrativo apurou que a autora recebeu indevidamente o acréscimo remuneratório em razão do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM de 01/04/2003 a 06/11/2007. 5.
A apelante afirma que assinou o Termo de Opção apenas após o recebimento da aludida gratificação e da demissão da instituição particular.
Todavia, o contexto apresentado indica que ela possuía ciência de que cumulava funções, por exercer atividade na rede pública e na rede privada durante o período em que recebia a gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 6.
Houve, portanto, a contribuição da apelante para o erro do Estado, pois, ciente de que a gratificação seria devida somente aos que estivessem em dedicação exclusiva no magistério da rede pública, deixou de comunicar à Secretaria da Educação o seu impedimento, em virtude do magistério na rede privada.
Evidenciada a má-fé no recebimento dos valores, não há que se falar em decadência, conforme ressalva da parte final do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 7.
A Lei Distrital 4.291/2008 que concedeu anistia a quem tivesse recebido indevidamente a TIDEM entre 1993 e dezembro de 2008 foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça.
A sua simples edição não possui o condão de evidenciar a suposta boa-fé dos servidores públicos que receberam indevidamente os valores a título da gratificação. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918688, 07009206720248070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO.
ABATIMENTO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A constatação de existência de má-fé por parte da servidora afasta a possibilidade de decadência quanto ao direito da Administração à anulação dos atos administrativos que ensejaram os pagamentos indevidos, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável no âmbito distrital por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 2.
A respeito da obrigação de ressarcimento ao erário, recorde-se que dispõe o art. 876 do CC/02 que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Essa regra incide também em relação à Administração Pública, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC/02, como também do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e, no âmbito local, no art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011, que estabelecem reposições e indenizações ao erário pelo servidor. 3.
No caso vertente, a Autora/Apelada ajuizou a presente ação com o fito de afastar a obrigação de ressarcimento de verbas recebidas, nos períodos de 1º/4/2004 a 30/12/2004 e de 21/8/2006 a 7/3/2007, a título da gratificação TIDEM (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público), prevista no art. 19, VIII, da Lei Distrital nº 3.318/2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público. 4.
Embora a servidora tenha recebido a gratificação TIDEM nesse período, a documentação apresentada nos autos do processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do DF comprova que ela não exercia o magistério público em tempo integral, tampouco com dedicação exclusiva, pois exercia atividades, concomitantemente, em instituição de ensino privada e no Banco do Brasil, o que ela não negou. 5.
Tal circunstância demonstra, por si só, que o pagamento da TIDEM à servidora foi indevido, em afronta à própria razão de existir da gratificação, cuja nomenclatura ao ostentar os termos "tempo integral" e "dedicação exclusiva ao magistério público" é de meridiana compreensão.
Nesse contexto, a atitude da Autora de receber, por mais de 2 (dois) anos, a gratificação TIDEM (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público) simultaneamente ao exercício de outras atividades remuneradas na iniciativa privada, exclui possível conclusão sobre a existência de boa-fé por parte dela. 6.
Também não se presta a afastar a má-fé na hipótese a ausência de apresentação, nos autos do processo administrativo, do Termo de Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público assinado pela Recorrida, nos períodos ora discutidos.
Isso porque, conquanto tenha afirmado que somente assinou termo de opção em 2011, a servidora confessou, em declarações firmadas de próprio punho acostadas aos referidos autos, em 2017 e 2018, a existência da documentação referente aos interregnos cobrados, fazendo expressa referência a elas. 7.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional, como ocorreu no caso, e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva. 8.
Cabível o abatimento, no cálculo do valor a ser ressarcido, do montante referente aos descontos de imposto de renda e previdência social, incidentes sobre o valor bruto da gratificação indevidamente recebida, pois tal quantia não foi repassada à servidora, mas, sim, retida pela Administração. 9.
Inviável o abatimento de valores referentes à incorporação da gratificação pela servidora, pois, constatado que ela não fazia jus ao recebimento da TIDEM, exclui-se a possibilidade de incorporação de tal verba à remuneração do cargo efetivo. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1917072, 07359748220238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o pedido autoral, nesse ponto, comporta acolhimento.
Porém, a Ré, na contestação, para além de solicitar a improcedência da pretensão do Distrito Federal e o reconhecimento da prescrição e da decadência (pleitos já afastados), solicitou a revisão dos cálculos apresentados pelo Ente público, para a retificação da atualização da dívida.
Diz, ainda, que a devolução dos valores cobrados deve considerar descontos relativos a previdência social e imposto de renda, que foram calculados sobre a remuneração total, incluindo a TIDEM.
Também aponta que tem direito à incorporação de 2% por ano da TIDEM, conforme a Lei nº 4.075/2007, e questiona os juros cobrados, defendendo que só devem ser aplicados após a notificação para devolução.
Relativamente aos descontos, é imprescindível que, ao proceder com a devolução dos valores pagos indevidamente ao ex-servidor, sejam devidamente abatidos os valores correspondentes à contribuição previdenciária recolhida, bem como ao imposto de renda retido na fonte sobre o montante recebido, haja vista o princípio da não onerosidade do retorno das quantias pagas, segundo o qual se busca assegurar que, ao ocorrer a devolução de valores ao erário, o ressarcimento se limite ao montante originalmente pago, sem incluir quantias que já foram corretamente recolhidas.
Assim, garante-se a justiça fiscal e evita-se que a parte devedora tenha que pagar mais do que o valor devido, considerando que o pagamento original já implicou a retenção de tributos e contribuições que não podem ser novamente exigidos na devolução.
Ademais, a contribuição previdenciária, como tributo de natureza vinculada, incide sobre a remuneração do servidor à luz da legislação vigente, sendo obrigatória sua retenção e repasse ao regime previdenciário.
O valor retido a esse título é de titularidade do Instituto de Previdência Social e não do ex-servidor, que dele não usufruiu, sendo, portanto, indevido exigir a devolução de valores que foram, de fato, destinados ao referido instituto.
De maneira análoga, o imposto de renda retido na fonte, como tributo devido pela servidora em razão dos rendimentos auferidos, constitui valor que, embora tenha sido descontado da remuneração, foi recolhido à Receita Federal.
Esse valor pertence à Fazenda Nacional, e sua devolução ao erário, sem a dedução da quantia correspondente, implicaria em enriquecimento ilícito do fisco, em desconformidade com os princípios da justiça fiscal e da boa-fé.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
MÁ-FÉ DO SERVIDOR. (...) 6 – Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Considerado legítimo o ressarcimento ao Erário, da devolução dos valores pela servidora deverão ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para julgar o pedido improcedente de declaração de legalidade no recebimento da TIDEM no período em que a servidora exerceu atividade remunerada na iniciativa privada, julgar o pedido improcedente de condenação à obrigação de o DF restituir os valores já descontados na remuneração da autora e julgar o pedido procedente para determinar que sejam abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago. 7 – Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1368407, 0700937-51.2020.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/08/2021, publicado no DJe: 20/09/2021.) – g.n.
No que concerne à incorporação de 2% por ano da TIDEM, a Ré não tem razão, já que os pagamentos foram feitos sem causa, dado que não houve dedicação exclusiva apesar da opção pelo regime.
Além disso, sobre a atualização da dívida, deve-se partir do valor histórico de R$ 19.441,45, consoante planilha de ID 211559678, páginas 243 e 244, a qual considera as quantias pagas entre 01/03/2005 e 01/11/2007, atualizando-o pelo IPCA-E, desde cada pagamento irregular e até 08/12/2021, com juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança – a partir da primeira notificação extrajudicial 10/04/2024 (ID 211559678, página 233).
A partir de 09/12/2021, inclusive, deve ser utilizada a taxa SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, para que não paire dúvidas, apesar da previsão do artigo 6º da Lei distrital nº 4.291/2008, que concedia anistia a quem recebeu indevidamente a TIDEM entre 1993 e dezembro de 2008, ela foi declarada inconstitucional sem qualquer modulação de efeitos.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
TIDEM.
COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REDE PRIVADA DE ENSINO.
MÁ-FÉ.
REPOSIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – A TIDEM tem como objetivo principal conceder aos professores dedicados exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, visando estimular a opção pelo regime de tempo integral.
Comprovado o exercício de outra atividade remunerada pela servidora, é devida a reposição do valor da gratificação aos cofres públicos. 2 – Não tem qualquer efeito benéfico à servidora o disposto no artigo 6º da Lei Distrital nº 4.291/2008, que concedia anistia a quem tivesse recebido indevidamente a TIDEM entre 1993 e dezembro de 2008, uma vez declarada a sua inconstitucionalidade, sem qualquer modulação de efeitos, por esta Corte de Justiça em ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Tal declaração, diversamente do que concebera o Juiz de primeiro grau, apenas evidencia que não há qualquer sustentáculo para a pretensão da Ré em não ressarcir o que recebera quando, deliberadamente, não mantinha vínculo de exclusividade com o magistério público distrital.
Em outras palavras, a mera edição de lei anistiadora declarada inconstitucional não tem o condão de manifestar boa-fé de quem, sabidamente, recebeu gratificação que a si não era devida por expressa previsão legal.
Apelação Cível e Remessa Oficial providas. (Acórdão 1238304, 0708579-06.2019.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2020, publicado no DJe: 09/04/2020.) – g.n.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar a Ré a restituir ao Distrito Federal o valor de R$ 19.441,45 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), observando-se a atualização assentada na fundamentação.
Do valor devido, ainda, deverão ser abatidas as quantias relativas a contribuição previdenciária recolhida e imposto de renda retido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sucumbência é parcial, na proporção de 30% para o Distrito Federal e 70% para a parte Ré.
Honorários advocatícios, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, pelas partes, com observância da proporção contida no parágrafo anterior.
Custas na mesma proporção, lembrando-se que o Distrito Federal é isento.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
08/01/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Outras decisões
-
19/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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